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Processo 0054938-97.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054938-97.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253217032, conforme segue transcrito abaixo: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que sendo de consumo a relação, como o caso dos autos, há que se resguardar o interesse do consumidor e, nesse compasso, a competência para dirimir a lide é do foro do seu domicílio (inc. I, art.101, CDC) ou do réu. Além disso, o §5º, art.63, CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.879/24, dispõe que; § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Com efeito, o autor é residente na Rua Nova Gaibu, nº 15, Quadra D, Gaibu, Cabo de Santo Agostinho/PE, CEP: 54500-001, já a parte Ré (NU FINANCEIRA S.A.) possui domicilio na Rua Capote Valente, nº 120, 12º ao 15º andar, Pinheiros, São Paulo-SP, CEP: 05.409-000, ou seja, não se trata do próprio domicílio ou o do réu, de foro de eleição ou ainda do local em que a obrigação será cumprida. Nesse norte, não se mostra plausível ajuizamento de Demanda em cidade diferente do local da residência das partes, em cidade aleatória do estado de Pernambuco sem pertinência com a obrigação a ser cumprida. Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: STJ-1096228 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo (nesta hipótese, ofensa a súmulas), que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Apesar do consumidor ter a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, por ser uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, tal escolha não pode recair sobre foro aleatório, que não seja seu próprio domicílio ou o do réu, o foro de eleição ou o local de cumprimento da obrigação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (Recurso Especial nº 1518993/PR (2015/0047167-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 18.10.2018). STJ-0678911 - RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial da lavra desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.323.480/SP (2012/0098027-2), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 06.12.2016). STJ-0660006 - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 33/STJ. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a Súmula nº 33/STJ, por se tratar de competência absoluta, declinável de ofício. Súmula nº 83/STJ. 2. "Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20.04.2015). 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.479.097/SP (2014/0202451-4), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 19.10.2016). Por estas razões, com lastro no §5º, art.63, CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.879/24, ausente qualquer justificativa plausível ao ajuizamento da presente nesta Comarca, declino da jurisdição de ofício ao domicílio do MM Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE. Publique-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054938-97.2026.8.17.2001

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