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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal
Processo 0054938-48.2007.8.26.0050 (050.07.054938-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - Em 31 de agosto de 2026, na sala de audiência VIRTUAL da 16ª VARA CRIMINAL, Comarca da Capital, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Drª. FABIOLA OLIVEIRA SILVA, comigo, Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a Audiência para Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos autos da ação que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra o autor do fato. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a Digna Promotora de Justiça, Drª. Daniela Domingues Hristov e o réu FERNANDO DE SOUZA, acompanhado da i. Defensora Pública, Drª. Bruna Gonçalves da Silva Loureiro. Iniciados os trabalhos, dada a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que assim se expressou: "MMª. Juíza, nos termos da Lei 13.654/19, presentes os requisitos objetivos e subjetivos e considerando a confissão da prática do delito, proponho acordo de não persecução penal, com as seguintes cláusulas: I - OBJETO DO ACORDO E CRIMES ABRANGIDOS Cláusula nº 1: O presente acordo de não persecução penal tem por objeto o crime do artigo 171, caput, c.c. artigo 71, caput, ambos do Código Penal, conquanto consta da denúncia de fls. 2/4. II DA CONFISSÃO Cláusula nº 2: o acusado firma confissão detalhada e formal dos fatos. III DAS OBRIGAÇÕES DO ACUSADO Cláusula nº 3: O acusado obriga-se a RESTITUIR OS DANOS SOFRIDOS, mediante o pagamento de 32 (trinta e duas) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada, vencendo-se a primeira no PRAZO de 30 (trinta dias), a contar da data desta audiência, em conta judicial a ser aberta em favor da empresa vítima Akron. Cláusula nº 4: O acusado se compromete a comprovar documentalmente ao Juízo, quando o caso, o cumprimento das condições, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; Cláusula nº 5: O acusado se compromete a comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, independentemente de notificação ou aviso prévio. IV DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Cláusula nº 6: Descumprida qualquer condição estipulada neste acordo, sem justificativa, independente de notificação ou aviso prévio, o MINISTÉRIO PÚBLICO requererá a rescisão do acordo e requererá o prosseguimento do feito. Cláusula nº 7: O descumprimento do acordo de não persecução poderá ser utilizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como justificativa para negar oferecimento de suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89, da Lei nº 9.099/1995. Cláusula nº 8: O acusado declara-se ciente que, em caso de revogação do acordo, a confissão e demais fontes ou elementos de prova fornecidos por ocasião de sua celebração permanecerão nos autos e poderão ser usados, inclusive, para compartilhamento de provas. Pelo ACUSADO e DEFESA foi dito que aceitam a proposta oferecida. Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Presentes os requisitos legais do Art. 28-A, cc. § 1º, da Lei nº 13.964/2019, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal para todos os efeitos legais; o feito permanecerá suspenso e o descumprimento da presente medida importará na continuidade da ação penal. A restituição dos danos sofridos será realizada mediante o pagamento de 32 (trinta e duas) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada, vencendo-se a primeira no PRAZO de 30 (trinta dias), a contar da data desta audiência. Os pagamentos deverão ser efetuados em conta judicial a ser aberta em favor da empresa vítima Akron. Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para as providências necessárias à fiscalização do cumprimento deste acordo. O acusado sai ciente de que DEVERÁ procurar a Defensoria Pública para emissão das guias de depósito, bem como de que os comprovantes de pagamento deverão ser entregues diretamente à Defensoria Pública que providenciará a juntada aos autos da execução. Dê-se ciência à empresa vítima acerca da homologação deste acordo, nos termos do artigo 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal". Faço constar que, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I, Capítulo XI, que trata do Processo Eletrônico, os termos de depoimentos, interrogatório e da audiência são assinados eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito e disponibilizados no sistema informatizado. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jessica Andrade Mendes Priante, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 228320/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 228320/SP)
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