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0054937-47.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054937-47.2026.8.19.0000 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0801064-81.2025.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00697992 AGTE: SIRLENE ZEFERINO DOS SANTOS ADVOGADO: RONALDO ROSA DA SILVA OAB/RJ-171815 AGDO: RICARDO ANTONIO LIMA ADVOGADO: HUGO DOS SANTOS SOUZA OAB/RJ-123192 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0054937-47.2026.8.19.0000 AGRAVANTE : SIRLENE ZEFERINO DOS SANTOS (ré) AGRAVADO : RICARDO ANTONIO LIMA (autor) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da VARA ÚNICA DE PINHEIRAL JUÍZ PROLATOR DA DECISÃO: CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela agravante, por meio da qual requer reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento, interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do agravado. Sustenta a agravante, em síntese, que o agravado ajuizou ação de reintegração de posse, afirmando ser titular do imóvel e haver perdido a posse em razão de conflitos pessoais ocorridos entre as partes após a separação. Aduz que, após audiência de justificação, o Juízo de origem reconheceu, em cognição sumária, a posse anterior do agravado e deferiu a liminar de reintegração, deixando as questões relativas aos direitos patrimoniais para apreciação oportuna. Alega, contudo, que tramitam perante o mesmo Juízo outros processos envolvendo as partes e o imóvel, circunstância que poderia ensejar decisões contraditórias. Nesse contexto, noticia a existência de sentença proferida nos autos nº 0800500-05.2025.8.19.0082, na qual foi reconhecida a união estável entre as partes e determinada a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, tendo o Juízo de origem reconhecido que o imóvel objeto da presente ação foi adquirido na constância da união e atribuído à agravante o direito a 50% do bem. Sustenta, assim, a existência de aparente contradição entre o reconhecimento de seu direito patrimonial sobre metade do imóvel e a determinação de sua imediata retirada mediante reintegração de posse. Acrescenta que reside no imóvel com dois netos, um deles criança com necessidades especiais, conforme documentação juntada aos autos, afirmando suportar sozinha as despesas da residência e das crianças e não dispor de outro local para onde se deslocar. Alega que o cumprimento imediato do mandado de reintegração poderá colocá-los em situação de vulnerabilidade, com risco à segurança, à saúde e à integridade física dos menores. Ao final, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, com a suspensão da ordem de reintegração e a manutenção de sua posse até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. A decisão anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, deve ser reconsiderada diante dos elementos que somente agora foram trazidos aos autos deste agravo de instrumento. Com efeito, a sentença proferida nos autos nº 0800500-05.2025.8.19.0082 não é posterior à decisão ora reconsiderada. Trata-se de pronunciamento judicial já existente, mas cujo conteúdo não havia sido submetido à apreciação deste Relator quando do exame inicial do pedido de tutela recursal. E o seu conteúdo é particularmente relevante para o deslinde da controvérsia, pois se trata de decisão proferida pelo mesmo Juízo de origem, envolvendo as mesmas partes e relacionada ao mesmo imóvel, na qual foi reconhecida a existência de união estável entre agravante e agravado e, no âmbito da partilha, reconhecida a aquisição do imóvel durante o período de convivência, com atribuição à agravante de 50% dos direitos patrimoniais sobre o bem. Com efeito, a decisão agravada foi proferida em contexto no qual se examinava, em cognição sumária, a alegada posse anterior do agravado. Agora, há, no mínimo, aparente incompatibilidade entre a decisão de imediata retirada da agravante do imóvel, mediante reintegração possessória, e o reconhecimento judicial de que ela possui direito patrimonial correspondente a 50% do bem. A informação agora incorporada ao presente recurso evidencia, portanto, que as questões possessória e patrimonial estão inseridas em um conjunto de demandas envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, circunstância que recomenda que os pronunciamentos judiciais sejam examinados de forma sistemática, sobretudo porque retiram da controvérsia a simplicidade que poderia decorrer da consideração isolada da ação possessória. Nesse cenário, a manutenção da ordem de reintegração, antes que se esclareça adequadamente a relação entre os pronunciamentos proferidos nos processos envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, mostra-se, ao menos neste momento, medida de excessivo risco. Não se trata de reconhecer, nesta sede e em caráter definitivo, a propriedade exclusiva ou qualquer direito real que ainda esteja sujeito ao julgamento dos recursos próprios. Cuida-se apenas de reconhecer que não se mostra juridicamente adequada, diante do quadro atualmente conhecido, a imediata retirada da agravante do imóvel como se fosse pessoa absolutamente estranha à relação jurídica sobre o bem. Desta feita, o reconhecimento do direito de permanência da agravante na posse do imóvel, para os fins desta tutela recursal, não implica declaração de inexistência de eventual crédito do agravado, nem impede futura cobrança de taxa de ocupação ou ressarcimento de despesas. Apenas preserva a situação possessória até que as questões patrimoniais sejam solucionadas pela via adequada. Diante desse quadro, reconsidero a decisão anteriormente proferida, atribuindo efeito suspensivo ativo, afastando a reintegração de posse deferida pela decisão agravada. Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando o teor da presente e, ainda que o CPC/2015 não preveja, de forma expressa, a formulação de pedido de informações ao Juízo de origem como providência ordinária no processamento do agravo de instrumento, solicitem-nas, por ser medida que se revela pertinente para o adequado esclarecimento do quadro processual em julgamento. Certifique-se quanto a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Tudo feito e pronto, retornem conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 0054937-47.2026.8.19.0000 - APP

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