Processo no TJPE

Processo 0054936-64.2025.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054936-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MAGALHAES RÉU

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: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 261557433, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Vistos etc. MARIA MAGALHÃES ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando que se aposentou em 01/07/2025 sem usufruir integralmente as licenças-prêmio adquiridas durante sua vida funcional. Sustenta que adquiriu três períodos de licença-prêmio, correspondentes a 18 meses, dos quais usufruiu apenas um mês, restando saldo de 17 meses não gozados nem utilizados para aposentadoria. Requer a conversão desses períodos em indenização pecuniária, no valor de R$ 211.054,64, calculado com base na última remuneração da atividade, bem como o reconhecimento da não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a indenização. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 219134614). Sustenta, em síntese, a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas após a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, a ausência de comprovação de impedimento administrativo ao gozo e a insuficiência da prova dos requisitos da indenização. Subsidiariamente, impugna a base de cálculo, apresentando demonstrativo (ID 219134615). A autora apresentou réplica no ID 220215978. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, no ID 227445651. Intimadas para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 237308481), enquanto o Estado permaneceu silente (ID 252226411). É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente jurídica e documental. As partes tiveram oportunidade de especificar provas e não indicaram diligência necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia A Lei Estadual nº 6.123/1968 prevê a aquisição de seis meses de licença-prêmio após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado. O art. 112 dispõe: Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Parágrafo único. A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos pelo servidor que não mais possa deles usufruir, em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração: O Tema 635 do STF firmou orientação sobre a conversão de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, quando o servidor não mais puder usufruí-los. O Tema 1.086 do STJ, por sua vez, reconheceu, na hipótese nele examinada, o direito do servidor inativo à conversão da licença-prêmio não fruída nem contada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de prova de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. Essas orientações afastam, em princípio, a exigência de prova de prévio requerimento administrativo ou de impedimento específico criado pela Administração. Também impedem que a discussão seja resolvida exclusivamente pela invocação da EC Estadual nº 16/1999, sem exame da aquisição do direito, da não fruição e da não utilização para aposentadoria. Todavia, a aplicação desses entendimentos pressupõe a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado: a aquisição dos períodos, a ausência de fruição, a não utilização para aposentadoria e a quantidade de meses indenizáveis. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito; por outro lado, o inciso II atribuiu ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A documentação funcional apresentada permite identificar os períodos de licença-prêmio adquiridos pela autora. O ID 208534812 contém publicações oficiais que reconhecem a aquisição do segundo decênio a partir de 04/04/2010 e do terceiro decênio a partir de 02/04/2020, ambos vinculados à autora, matrícula funcional 161.314-6. O ID 208534813 registra o gozo de um mês de licença-prêmio referente ao primeiro decênio, com início em 03/05/2021. A aposentadoria está comprovada pela Portaria FUNAPE nº 3.455/2025 (ID 208534811). Embora a planilha juntada com a inicial (ID 208534814) apresente pequena divergência na grafia da matrícula, os documentos oficiais e os contracheques identificam a autora pela matrícula 161.314-6, não havendo dúvida relevante quanto à identidade da servidora. A autora possui saldo de 17 meses, correspondente a cinco meses do primeiro decênio e seis meses de cada um dos dois decênios seguintes. Essa distribuição também foi utilizada pelo próprio Estado em sua memória subsidiária de cálculo (ID 219134615), embora sem reconhecimento da obrigação indenizatória. O Estado não apresentou prova de gozo adicional, pagamento ou utilização desses períodos para aposentadoria. Reconheço, portanto, o direito da autora à indenização correspondente a 17 meses de licença-prêmio não usufruídos, distribuídos em cinco meses do primeiro decênio e seis meses de cada um dos dois decênios seguintes. Da base de cálculo da indenização A indenização deve observar a última remuneração percebida na atividade, consideradas as parcelas que integram o conteúdo econômico da licença-prêmio, segundo sua natureza jurídica e a legislação aplicável. O contracheque de junho de 2025, ID 208534810, e sua reprodução apresentada pelo Estado, ID 219134617, registram os mesmos valores principais, inclusive o abono de permanência de R$ 1.042,41. O vencimento básico e o abono de permanência integram a base indenizatória. Também devem ser consideradas a gratificação natalina proporcional e o terço constitucional de férias proporcional, pois o Superior Tribunal de Justiça reconhece a inclusão dessas parcelas na base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída, quando integrantes da remuneração do servidor. Veja: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). Quanto à gratificação de localização especial, a autora a percebia regularmente no último mês de atividade, conforme contracheque do ID 208534810. O Estado não demonstrou circunstância funcional específica que afastasse sua manutenção durante a licença, limitando-se a sustentar genericamente o caráter transitório da vantagem. Reconheço, portanto, sua integração à base indenizatória, nos limites do valor comprovado no contracheque. Diversamente, o vale-refeição não deve ser incluído. Embora pago em dinheiro, trata-se de verba vinculada ao efetivo exercício e sujeita à disciplina estadual específica que restringe seu recebimento durante o gozo de licença-prêmio. Assim, a indenização deve abranger vencimento básico, abono de permanência, gratificação de localização especial, gratificação natalina proporcional e terço constitucional de férias proporcional, excluído o vale-refeição. Da quantificação da indenização Os documentos apresentados permitem a fixação do valor principal da condenação, sem necessidade de liquidação. A base mensal é composta por vencimento básico de R$ 7.445,76, abono de permanência de R$ 1.042,41, gratificação de localização especial de R$ 2.357,00, terço constitucional de férias proporcional de R$ 301,25 e gratificação natalina proporcional de R$ 903,76, totalizando R$ 12.050,18. Multiplicando-se a base mensal de R$ 12.050,18 pelos 17 meses indenizáveis, obtém-se o valor principal de R$ 204.853,06. Acolho, portanto, parcialmente a impugnação aos cálculos, exclusivamente quanto à exclusão do vale-refeição e à correspondente adequação do valor da indenização. Convém destacar que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, pois representa compensação pela impossibilidade definitiva de exercício de direito funcional adquirido, conforme entendimento sedimentado no STJ. Por essa razão, não incide imposto de renda sobre a indenização reconhecida. A orientação administrativa tributária contempla a licença-prêmio não gozada paga a servidor público em pecúnia como hipótese de dispensa de retenção do imposto de renda. Também não incide contribuição previdenciária, por não se tratar de verba remuneratória decorrente do exercício atual do cargo, mas de indenização substitutiva de direito não usufruído. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.

Este processo, sem juridiquês.

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