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0054933-10.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054933-10.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0065093-48.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00697908 AGTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054933-10.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (indexador 1532, integrada por decisão de indexador 1571), nos seguintes termos: Indexador 1532: Indexador 1571: Inconformado, o Bradesco apresentou o presente recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até final do julgamento deste recurso. Pugnou, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da decisão por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, e, ao final, restituindo-se o processo ao estado anterior para que a pretensão executória de fls. 1517/1531 seja apreciada somente após regular contraditório. No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para que sejam reconhecidas: (i) a inexigibilidade das astreintes, à falta de prévia intimação pessoal do devedor; (ii) a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer, porquanto a publicação realizada em 13.11.2023 reproduziu o núcleo decisório do título executivo e atingiu a finalidade informativa do comando judicial; (iii) o erro de premissa quanto à certificação cartorária, assentando-se a sua dispensa na ilegitimidade do MPRJ para promover execução coletiva nestes autos, já reconhecida no v. acórdão unânime proferido no agravo de instrumento nº 0070558-26.2022.8.19.0000. Alegou, em síntese, que: (1) demonstrou que a publicação foi realizada em linguagem acessível aos consumidores, não tendo ocorrido nenhum descumprimento; (2) o juízo de origem, em momento algum, determinou a intimação do BRADESCO para complementar a publicação e, em 27.02.2026, o MPRJ apresentou a petição de fls. 1.517/1.531, na qual passou a postular o reconhecimento imediato do descumprimento e apresentou planilha de execução em que, adotando como termo inicial a data de 10.03.2021 e como termo final o mês de fevereiro de 2026, multiplicou o valor da multa diária atualizada, que sequer foi fixada e tampouco aplicada pelo d. Juízo de origem, de R$ 9.736,58, por 1.795 dias corridos, alcançando o montante de R$ 17.477.161,10. É o breve relatório. 1) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravante, discutindo-se a legalidade da cobrança de "taxa de registro de contrato". Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para (1) condenar o réu, em sede de antecipação de tutela, a se abster de cobrar a "taxa de registro de contrato" ou assemelhadas e acessórias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00; (2) condenar o réu à repetição em dobro dos valores que auferiu indevidamente a título de "taxa de registro de contrato" ou assemelhados; (3) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, além de comunicar por correspondência todos os consumidores individualmente contemplados, a parte dispositiva de eventual sentença condenatória, a fim de que os consumidores tomem ciência da presente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Em Segunda Instância, o recurso do réu teve parcial provimento, excluindo-se da sentença a condenação do réu quanto ao dever de comunicar por correspondência todos os consumidores individualmente contemplados, e fixando, em relação a limitação territorial, os efeitos subjetivos da sentença no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. A matéria foi afetada para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 958) e, após definição de tese pelo STJ, o acórdão proferido em Segunda Instância foi parcialmente retificado nos seguintes termos: "- Considerar válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e assemelhados, salvo quando comprovada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou comprovada a onerosidade excessiva, devendo ser identificada em cada caso concreto. - Afastar da sentença a aplicação da multa. - Afastar a determinação de devolução em DOBRO, subsistindo a devolução, mas na forma simples. - Mantido os demais termos do acórdão." De volta ao Juízo de origem (indexador 1285 da origem), foi iniciado o cumprimento de sentença, sendo determinada intimação do réu para que demonstrasse o regular cumprimento das obrigações determinadas na sentença e mantidas em segundo grau, quais sejam: (a) Abster-se de cobrar por serviço não efetivamente prestado ou realizar cobrança de forma excessivamente onerosa; (b) Publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, a parte dispositiva do acórdão supramencionado, a fim de que os consumidores tomem ciência do presente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Contra essa decisão foi interposto agravo pelo réu, tendo sido proferida decisão inicial (indexador 1401 da origem) que negou o efeito suspensivo pleiteado pelo réu e, quanto à obrigação de publicidade do julgado, assim se manifestou: "Assim, o que se tem é que a condenação do agravante na publicidade do julgado, não foi afastada, devendo nessa parte a decisão ser cumprida.". Ao final, o acórdão assim decidiu: "Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público para iniciar o cumprimento de sentença em relação ao item A da decisão agravada, mantido o seguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de comprovar a publicidade do julgado.". Em indexador 1488 o réu se manifestou requerendo a juntada da publicação em jornais de grande circulação e pleiteando a consequente extinção do cumprimento de sentença. A seguir o Ministério Público argumentou (indexador 1496) que "a publicação realizada não contempla a totalidade da parte dispositiva do pronunciamento judicial transitado em julgado, considerando que não há qualquer menção à condenação da instituição financeira à repetição simples dos valores por ela auferidos indevidamente a título de "taxa de registro de contrato" ou assemelhados [...]". Nesse cenário sobreveio a decisão agravada. Pois bem. No caso, o réu/agravante sustenta, no presente recurso, ter cumprido a obrigação determinada em sentença. Assim, verifica-se que o perigo de dano resta consubstanciado, uma vez que o prosseguimento do feito pode ensejar a incidência de multa em razão de questão que está sendo discutida no presente agravo. Deste modo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 2) Comunique-se ao Juízo de origem. 3) Intime-se a parte agravada, na forma prevista no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para manifestação. 4) Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Relator Agravo de Instrumento nº 0053189-77.2026.8.19.0000 - Decisão - Pág. 9 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Sétima Câmara de Direito Privado _____________________________________________________________________________ Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107 A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021)-3133-2000 - (D)

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