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0054925-71.2019.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão

    Chamo o feito à ordem. Inicialmente, junte-se a petição pendente, já analisada nos termos a seguir. Conforme informado, embora tenha sido anteriormente noticiada a interposição de agravo de instrumento, o recurso não chegou a ser efetivamente protocolado. Desse modo, considerando que o despacho anterior determinou que o feito aguardasse o julgamento do referido recurso, resta prejudicada a determinação de sobrestamento, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do processo. Prossiga-se, portanto. Verifica-se, ainda, que, por ocasião da apresentação da contestação, a parte ré requereu a denunciação da lide à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ao fundamento de que mantém contrato de seguro de responsabilidade civil, consubstanciado na apólice nº 17.17.0000569.28, que, segundo sustenta, asseguraria o reembolso de eventual condenação decorrente dos fatos discutidos nestes autos. O requerimento, contudo, não foi apreciado, embora o feito tenha prosseguido com a apresentação de manifestações pelas partes, inclusive acerca das provas que pretendem produzir. Impõe-se, portanto, a regularização do procedimento antes do saneamento do feito. Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a ser vencido no processo. No caso, a ré apresentou apólice de seguro e afirma que a seguradora denunciada estaria contratualmente obrigada a garantir os prejuízos decorrentes de eventual responsabilização pelos fatos objeto da presente demanda. Nesse momento processual, a existência e a extensão da cobertura securitária, assim como eventuais limitações, franquias ou hipóteses de exclusão previstas na apólice, constituem matérias a serem submetidas ao contraditório após a integração da seguradora à relação processual. Diante disso, DEFIRO a denunciação da lide requerida pela ré. Cite-se CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., no endereço indicado pela denunciante, para integrar a relação processual e apresentar resposta, no prazo legal, nos termos dos arts. 125, II, e 126 do CPC. Cumprida a diligência e decorrido o prazo para resposta, dê-se vista às partes acerca de eventual manifestação e documentos apresentados pela denunciada, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para saneamento e organização do processo.

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