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TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054923-36.2026.4.05.8100 AUTOR: F. E. S. D. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu corretamente a determinação no prazo deferido, consoante certidão retro. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil/2015 dispõe, em seu art. 321, que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No presente caso, verificando este Juízo a necessidade de emenda à inicial, nos termos do artigo supra, determinou a intimação da parte autora para fazê-lo. Todavia, embora devidamente intimada para que suprisse a falta, possibilitando o regular andamento do feito, a parte suplicante não o fez, conforme certidão de decurso de prazo. Deste modo, não tendo sido realizada regularmente a emenda determinada, impõe-se incidência do disposto no art. 321, parágrafo único (indeferimento da inicial) c/c art. 485, I e IV, este último à míngua de pressuposto processual de validade (petição inicial apta), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 330, IV, do CPC. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. P. R. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259/01). Fortaleza (CE), datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta do Juizado Especial adjunto à 20ª Vara
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