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0054922-58.2021.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    EDSON FERREIRA FERNANDES ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., então indicado no sistema processual como BANCO FICSA S.A. Na petição inicial, datada de 01/12/2021, o autor afirmou ser aposentado pelo INSS e perceber benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo. Narrou que passou a sofrer descontos mensais de R$ 66,40 em seu benefício em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 010014914227, no valor de R$ 2.719,08, parcelado em 84 prestações, com início dos descontos em janeiro de 2021 e previsão de término em dezembro de 2027. Alegou que, até o ajuizamento da demanda, haviam sido descontadas onze parcelas, no total de R$ 730,40. Sustentou jamais ter solicitado ou contratado o empréstimo e negou ter assinado qualquer documento de contratação. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela segurança das operações bancárias. Alegou tratar-se de consumidor idoso e vulnerável, requereu inversão do ônus da prova e sustentou que eventual fraude perpetrada por terceiro caracterizaria fortuito interno. Pediu, em tutela de urgência, a suspensão do desconto mensal de R$ 66,40; no mérito, a declaração de nulidade/inexistência do contrato e dos débitos correspondentes; a repetição em dobro dos valores descontados; a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; e o reconhecimento de que a quantia creditada em sua conta sem solicitação deveria ser considerada amostra grátis, sem obrigação de restituição. Requereu, ainda, justiça gratuita, inversão do ônus probatório, custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Por decisão de 03/12/2021, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas de R$ 66,40 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, com expedição de ofício ao INSS, determinando-se, ainda, a citação da parte ré. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A., atual denominação do Banco Ficsa S.A., bem como ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo prévio. Impugnou, igualmente, a tutela provisória deferida. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo, alegando ter apresentado instrumento contratual assinado e documentos pessoais do autor, e que o crédito de R$ 2.719,08 fora disponibilizado em 09/12/2020 na conta nº 217749-8, agência 0072-0, Banco do Brasil, de titularidade do demandante, para pagamento em 84 parcelas de R$ 66,40. Argumentou, ainda, que a condição de pessoa idosa não retira a capacidade civil para contratar, que foram observados procedimentos internos de conferência e que a contratação teria sido regularmente formalizada. Sustentou que o recebimento e a utilização do numerário confirmariam o negócio, invocando os arts. 172, 174 e 175 do Código Civil e a vedação ao comportamento contraditório. Afirmou que o autor não teria mitigado o próprio prejuízo, pois não procurou o banco nem o INSS, tampouco devolveu ou depositou judicialmente a quantia recebida, invocando o duty to mitigate the loss. Alegou que os descontos não teriam produzido efetivo prejuízo financeiro, porque o valor creditado superaria as parcelas até então debitadas, e sustentou haver demora injustificada entre a liberação da quantia e a propositura da ação. A instituição financeira impugnou a repetição em dobro, sustentando inexistência de má-fé e, subsidiariamente, a ocorrência de engano justificável; refutou o pedido de indenização por dano moral; sustentou não ser possível tratar dinheiro depositado em conta como amostra grátis; postulou, na eventualidade de invalidação do negócio, a restituição ou compensação do montante de R$ 2.719,08 creditado na conta do autor; requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de extratos e, ao final, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pediu restituição simples, moderação de eventual indenização moral e sucumbência proporcional. Em abril de 2023, o banco trouxe aos autos proposta decorrente de acordo celebrado em ação coletiva de consumo, constante das fls. 299/301, oferecendo ao autor, caso aderisse, crédito de R$ 500,00, mediante manutenção do empréstimo consignado e renúncia ao direito material discutido na demanda. A instituição identificou a operação, nessa oportunidade, pelo nº 804946703. O autor recusou expressamente a proposta em petição de 01/09/2023, requerendo o prosseguimento da causa e reiterando os termos da inicial e da réplica. A réplica foi apresentada às fls. 305/332. Nela, o autor impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes do contrato apresentado pelo banco. Acrescentou narrativa fática mais detalhada, esclarecendo que, à época dos fatos, padecia de grave limitação visual e contava, desde 2018, com o auxílio de Anderson Ferreira Santana para leitura, digitação e tarefas de escritório, razão pela qual este possuía acesso a documentos e dados pessoais do demandante. Afirmou que somente posteriormente, ao analisar a contestação e os documentos juntados pelo réu, tomou conhecimento de que os R$ 2.719,08 efetivamente haviam sido creditados em sua conta em 09/12/2020. Sustentou, entretanto, que o numerário foi imediatamente transferido, em duas operações, para conta pertencente a Anderson Ferreira Santana, que identifica como autor da fraude. Os documentos bancários reproduzidos na réplica mostram, em 09/12/2020, transferências para ANDERSON FERREIRA SANTANA, uma no valor de R$ 2.708,00 e outra no valor de R$ 11,99, perfazendo precisamente R$ 2.719,99, ao passo que o extrato destacado registra o crédito relacionado à operação discutida. O autor afirmou ter registrado ocorrência perante a 82ª Delegacia de Polícia de Maricá após descobrir a fraude. Na réplica, insistiu que jamais firmara o contrato e que não usufruíra do valor creditado, sustentando que a transferência imediata do numerário integrara a atuação fraudulenta do então auxiliar. Requereu perícia grafotécnica, mediante apresentação dos contratos originais, reiterando a incidência da Súmula 479 do STJ, a inexistência do vínculo contratual, a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Em manifestação posterior, iniciada à fl. 383, a instituição financeira especificou provas. Requereu depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação do recebimento e movimentação da quantia. Afirmou ter cumprido o Tema 1.061 do STJ mediante apresentação de documento elaborado por empresa externa especializada, que reputou capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura. Reiterou a regularidade do procedimento de contratação, a impossibilidade de tratamento do numerário como amostra grátis e a improcedência da demanda. O autor manifestou-se novamente, em petição de 17/07/2024 (fl. 395), reiterando que o recebimento formal do crédito em sua conta não era controvertido, mas que a documentação já juntada demonstrava a transferência imediata do numerário para Anderson Ferreira Santana. Insistiu na falsidade das assinaturas, no boletim de ocorrência e na realização de perícia grafotécnica. Em decisão datada de 14/01/2025, foram reconhecidas a regularidade da relação processual e a legitimidade das partes. Foi indeferido o depoimento pessoal do autor e também a expedição de ofício ao Banco do Brasil, esta última por ser incontroverso o depósito do valor na conta do demandante. Foi deferida prova documental suplementar e expressamente invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo-se à instituição financeira demonstrar a regularidade da adesão ao contrato de R$ 2.719,08 e parcelas de R$ 66,40. A apreciação da perícia grafotécnica foi postergada. O banco requereu reconsideração da decisão, fls. 438/440, reiterando que o depoimento pessoal e o ofício ao Banco do Brasil seriam essenciais e arguindo possível cerceamento de defesa. Por decisão de 28/01/2026, foi mantido o indeferimento do depoimento pessoal, considerado desnecessário ao julgamento, e determinada a intimação da ré para informar se possuía outra prova a produzir. Posteriormente, em decisão de 23/03/2026, foi indeferida a perícia postulada pelo autor, por ter sido considerada desnecessária à solução da controvérsia, determinando-se o retorno dos autos à conclusão após a preclusão. Por fim, em manifestação de 01/05/2026, o autor informou não possuir outras provas a produzir, reputou o acervo documental suficiente e requereu o julgamento antecipado do mérito, com procedência dos pedidos da inicial. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e a instrução já foi objeto de decisões sucessivas. Foram indeferidos o depoimento pessoal do autor, a expedição de ofício ao Banco do Brasil e, posteriormente, a perícia grafotécnica, decisões contra as quais foram oportunizadas as vias impugnativas pertinentes. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, comprovante de crédito, documentos utilizados na contratação e relatório particular acerca da assinatura, enquanto o autor apresentou seus documentos pessoais, extratos bancários, registro de ocorrência e demais elementos destinados a sustentar a fraude. A última manifestação do demandante expressamente reconhece a maturidade da causa para julgamento. Não há cerceamento de defesa a ser reconhecido nesta fase. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. O simples fato de uma parte requerer determinado meio de prova não implica direito absoluto à sua produção. No caso concreto, a expedição de ofício ao Banco do Brasil tinha como principal finalidade confirmar o depósito do valor de R$ 2.719,08 e sua movimentação, circunstâncias sobre as quais, após a réplica, deixou de existir controvérsia quanto ao fato objetivo de o crédito haver ingressado formalmente na conta do autor. O debate passou a recair sobre a contratação e sobre o destino subsequente do numerário, para o qual foram juntados extratos e comprovantes. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede a criação, fora das hipóteses legalmente estabelecidas, de condição administrativa prévia para acesso ao Judiciário. O Tema 350 do STF, citado pela própria defesa, versa sobre requerimento prévio de benefício previdenciário, situação jurídica inteiramente distinta. Do mesmo modo, o Tema 648 do STJ trata especificamente de ação cautelar de exibição de documentos bancários, para a qual se estabeleceu exigência própria de pedido prévio. Não se trata, aqui, de pretensão destinada a obrigar o banco apenas à exibição de documento, mas de ação declaratória e indenizatória fundada em descontos já realizados sobre benefício previdenciário. A resistência, ademais, encontra-se inequivocamente demonstrada pela própria contestação, na qual o banco sustenta a validade integral do negócio. Quanto à denominação da parte ré, verifica-se que a própria contestante esclarece que BANCO C6 CONSIGNADO S.A. corresponde à denominação atual da pessoa jurídica anteriormente identificada como BANCO FICSA S.A. Não se cuida, portanto, de substituição subjetiva da parte, mas de adequação de sua denominação no cadastro processual. Defiro, assim, a retificação, caso ainda não efetivada. O pedido genérico de segredo de justiça formulado na contestação em razão da existência de dados pessoais também não altera o desfecho. A Lei Geral de Proteção de Dados não transformou em sigilosos, automaticamente, todos os processos judiciais que contenham dados pessoais. O princípio constitucional da publicidade e o art. 189 do CPC permanecem como regra, cabendo restrição apenas nas hipóteses legalmente previstas ou quando concretamente demonstrada sua necessidade. A juntada de documentos bancários poderá justificar, quando necessário, restrição de acesso à peça específica, mas não se extrai dos fundamentos defensivos causa suficiente para decretar sigilo integral da demanda. Passa-se ao mérito. A relação jurídica em discussão é nitidamente de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a instituição financeira no art. 3º, § 2º, sendo pacífica a incidência do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em matéria de responsabilidade pelo serviço bancário, incide o art. 14 do CDC. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente podendo afastar a responsabilização se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do dispositivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizada na Súmula 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos de terceiros quando inseridos no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno e risco inerente à atividade. No presente caso, entretanto, antes mesmo de se chegar às consequências da responsabilidade objetiva, é indispensável enfrentar a questão antecedente: a instituição ré provou a contratação impugnada? A resposta é negativa. O autor negou expressamente a assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira. Não se trata de alegação genérica de desconhecimento da operação. Na réplica, houve impugnação específica da assinatura e descrição da forma como terceiro que possuía acesso aos documentos pessoais teria realizado a operação. Nessa situação, incide diretamente o art. 429, II, do CPC. Ao contrário do que ocorreria com um documento simplesmente produzido pelo próprio autor, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura lançada em contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. A matéria não comporta controvérsia após o julgamento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, no REsp 1.846.649/MA. A Segunda Seção firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, à luz dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. O precedente admite que a prova seja feita por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legítimos, mas não modifica a titularidade do ônus probatório. É importante ressaltar esse aspecto porque a inversão do ônus da prova determinada no curso do processo reforça, mas não cria, a obrigação probatória da instituição financeira. Mesmo sem inversão consumerista, o art. 429, II, do CPC já atribuía ao banco o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura que apresentou. O réu efetivamente trouxe documento elaborado por empresa privada para sustentar a inexistência de fraude. Tal elemento não é juridicamente imprestável. O art. 369 do CPC admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova. Todavia, a admissibilidade de um documento não se confunde com força probatória suficiente para, isoladamente, superar a impugnação específica quando o conjunto dos autos aponta em sentido diverso. O relatório particular apresentado pela instituição financeira não equivale a perícia judicial submetida ao contraditório técnico, tampouco desfruta de presunção de veracidade. É elemento documental unilateral cuja conclusão deve ser valorada em conjunto com as demais provas, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Não basta, portanto, sua mera denominação como laudo para deslocar de volta ao consumidor o encargo que o art. 429, II, atribui ao apresentante do contrato. Também o simples fato de os dados pessoais constantes da proposta coincidirem com os dados verdadeiros do autor não demonstra sua manifestação de vontade. Ao contrário, a fraude documental pressupõe justamente a utilização indevida de dados verdadeiros por pessoa não autorizada. No caso, a versão autoral explica de maneira específica como terceiro que lhe auxiliava profissionalmente e possuía acesso aos seus documentos e dados pessoais poderia deles ter se apropriado. A argumentação defensiva de que a condição de idoso não elimina a capacidade civil é juridicamente correta em abstrato, mas não soluciona a controvérsia concreta. O autor não é considerado incapaz por ser idoso, nem a procedência decorre de incapacidade civil. A questão é outra: saber se ele próprio manifestou a vontade de contratar. Capacidade para praticar determinado ato e efetiva prática desse ato são categorias distintas. Uma pessoa plenamente capaz pode, evidentemente, ser vítima de falsificação de assinatura. Da mesma forma, as alegações genéricas do banco sobre seus procedimentos internos de segurança, consulta a cadastros, verificação documental e atuação de correspondente bancário não constituem prova de que tais mecanismos funcionaram adequadamente nesta contratação específica. A observância abstrata de protocolos empresariais não substitui a demonstração da autenticidade da manifestação de vontade concretamente impugnada. O fluxo financeiro registrado nos autos, ao invés de reforçar decisivamente a versão da instituição ré, apresenta elemento objetivo compatível com a narrativa de fraude. É incontroverso que o crédito foi realizado em 09/12/2020 em conta de titularidade do autor. Esse fato, isoladamente, seria indício relevante em favor da contratação. Todavia, a prova documental apresentada na réplica revela circunstância adicional de particular importância: no mesmo dia 09/12/2020, a quantia correspondente aos recursos ingressados foi imediatamente direcionada a ANDERSON FERREIRA SANTANA, mediante duas transferências identificadas nos comprovantes juntados, no contexto descrito pelo demandante. Os comprovantes reproduzidos nas fls. correspondentes às páginas 6/28 e 7/28 da réplica identificam expressamente o beneficiário das transferências. A documentação, portanto, não retrata a hipótese ordinária em que o consumidor nega o contrato, recebe o dinheiro, conserva-o em sua conta e dele se utiliza em benefício próprio por período prolongado. O contexto probatório é sensivelmente diferente. O depósito na conta do consumidor não é irrelevante, mas tampouco possui eficácia absoluta para provar consentimento. Se assim fosse, bastaria ao fraudador contratar empréstimo em nome alheio com depósito em conta da vítima para tornar válida uma contratação originalmente desprovida de autorização. A transferência subsequente para o terceiro apontado como responsável pela fraude, realizada no mesmo dia, retira do crédito bancário a força confirmatória que o réu pretende lhe atribuir. O registro de ocorrência policial, por sua própria natureza, reproduz declarações do noticiante e não prova, isoladamente, a autoria criminal. Por isso, esta sentença não declara que Anderson Ferreira Santana praticou crime nem, muito menos, que houve qualquer participação ou conluio da instituição financeira, alegação autoral para a qual não existe prova suficiente nos documentos examinados. O que se reconhece é apenas que os extratos e comprovantes bancários constituem dado objetivo convergente com a narrativa de que o autor não usufruiu economicamente do empréstimo. A responsabilidade civil do banco pela contratação fraudulenta independe da identificação definitiva do terceiro responsável. Para a solução desta ação é suficiente verificar que a instituição financeira, detentora do ônus probatório, não comprovou satisfatoriamente que a manifestação de vontade constante da cédula efetivamente emanou do autor. Consequentemente, não se está diante de negócio meramente anulável por dolo praticado pelo próprio demandante. A adequada qualificação jurídica é a inexistência de relação contratual entre autor e réu em relação à operação impugnada, porque faltou manifestação válida de vontade do consumidor. O julgador não está adstrito à qualificação jurídica conferida pelas partes, desde que preserve os fatos e os pedidos deduzidos, nos termos do princípio iura novit curia. A tese de convalidação invocada pelo banco igualmente não procede. Os arts. 172 a 175 do Código Civil disciplinam a confirmação de negócio anulável. O art. 174 é particularmente esclarecedor ao exigir, para a confirmação tácita, cumprimento voluntário pelo devedor ciente do vício que inquinava o negócio. Não há convalidação válida por simples ocorrência de descontos automáticos desconhecidos do consumidor. Muito menos se pode considerar confirmação voluntária o ingresso de recursos em conta seguido de imediata transferência a terceiro, quando o titular afirma desconhecer tanto a contratação quanto a própria origem do crédito. A convalidação pressupõe comportamento consciente e inequívoco de manutenção do negócio. Não há prova de que o autor, após saber da existência e dos elementos essenciais da operação, tenha voluntariamente executado o contrato. Ao contrário, segundo os documentos, uma vez identificado o desconto que reputou estranho, ajuizou a demanda em dezembro de 2021 e obteve tutela para cessar as consignações. Não caracteriza comportamento contraditório o fato de a contratação ser de dezembro de 2020 e a ação ter sido proposta em dezembro de 2021. Primeiramente, não há prazo tão exíguo para desconstituição de relação jurídica inexistente. Em segundo lugar, o autor apresenta explicação concreta para o conhecimento tardio, associada às limitações visuais então enfrentadas e à confiança depositada no auxiliar. Em terceiro lugar, quando percebeu desconto que não reconhecia, adotou providência judicial. Pelas mesmas razões, não merece acolhida a invocação do duty to mitigate the loss. A boa-fé objetiva impõe cooperação e impede o agravamento deliberado do próprio dano, mas não pode ser utilizada para presumir ciência de operação bancária fraudulenta nem para transferir ao consumidor o risco de segurança da atividade financeira. O dever de mitigar exige possibilidade concreta de atuação e conhecimento suficiente da situação danosa. Não se demonstrou que o autor tenha conscientemente mantido o empréstimo para aumentar artificialmente sua pretensão indenizatória. Também não prospera a afirmação de que os descontos não representariam recursos próprios do autor porque o valor inicialmente creditado seria maior do que as parcelas pagas. Uma vez incidente o desconto sobre benefício previdenciário, existe efetiva diminuição da verba mensal disponível. A origem pretérita de crédito bancário não transforma cada parcela consignada em mero retorno do próprio dinheiro quando o negócio que deu origem ao crédito não foi validamente contratado, sobretudo diante da demonstração de que o numerário foi imediatamente transferido a terceiro. Deve ser reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica atinente à operação discutida e a inexigibilidade das respectivas prestações, tornando definitiva a suspensão dos descontos determinada em tutela provisória. A fraude, nessa dimensão, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Trata-se de risco relacionado à própria atividade de concessão de crédito, inserido na cadeia de segurança que o fornecedor deve administrar. É precisamente a situação abrangida pela Súmula 479 do STJ. Passa-se à restituição dos valores descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, assentou que a restituição em dobro não depende da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. O acórdão foi publicado em 30/03/2021 e houve modulação para aplicação desse critério às cobranças indevidas posteriores à publicação. Precedentes recentes do próprio STJ continuam aplicando a modulação de modo a reservar a dobra, segundo esse novo critério, aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. No caso, o contrato previa descontos desde janeiro de 2021. A própria inicial indica onze parcelas pagas até o ajuizamento. Quanto às prestações indevidamente descontadas até 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois, para o período anterior ao marco da modulação, o regime jurisprudencial então prevalecente exigia demonstração da má-fé subjetiva, circunstância que não pode ser presumida apenas da posterior constatação da fraude. Em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, a restituição deve ser em dobro. A instituição financeira não comprovou contratação válida e promoveu descontos em benefício previdenciário com base em instrumento cuja autenticidade, uma vez especificamente impugnada, não foi satisfatoriamente demonstrada. Nessas circunstâncias, a cobrança não se harmoniza com o padrão de boa-fé objetiva exigido do fornecedor profissional de crédito, não tendo sido comprovado engano justificável capaz de afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese autoral da amostra grátis, entretanto, não procede. O art. 39, III, e seu parágrafo único, do CDC visam impedir que o fornecedor envie produto ou preste serviço não solicitado e posteriormente imponha pagamento ao consumidor. Não se presta a converter dinheiro decorrente de operação bancária fraudulenta em liberalidade patrimonial em benefício daquele em cuja conta o valor ingressou. Interpretar o dispositivo dessa maneira desviaria sua finalidade e poderia produzir enriquecimento sem causa. O próprio Superior Tribunal de Justiça já afastou a equiparação do numerário creditado em razão de empréstimo irregular a amostra grátis, justamente pela necessidade de preservação do equilíbrio restitutório e pela vedação do enriquecimento sem causa, orientação invocada inclusive pela defesa no AREsp 579.470. O indeferimento da tese de amostra grátis, contudo, não significa que, neste caso concreto, o autor deva restituir ao banco os R$ 2.719,08. A obrigação restitutória decorrente da invalidação de uma relação jurídica tem por finalidade recompor o estado patrimonial anterior, não criar deslocamento patrimonial novo em prejuízo de quem não se beneficiou da operação. Os documentos apresentados revelam que o crédito foi seguido, no mesmo dia, de transferências para terceiro identificado, em valores que reproduzem, substancialmente, o numerário disponibilizado. A instituição ré não trouxe elemento capaz de demonstrar que o autor reteve ou incorporou o principal em proveito próprio. Não há, portanto, enriquecimento efetivo do demandante que justifique compensação do principal com a condenação. A solução seria diferente se o conjunto documental demonstrasse que o consumidor, embora não houvesse inicialmente contratado o empréstimo, conscientemente permanecera com a quantia ou dela se utilizara em benefício próprio. Não é o quadro probatório destes autos. O pedido subsidiário de compensação formulado pelo banco deve, por conseguinte, ser rejeitado, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra quem efetivamente se beneficiou da fraude, questão estranha aos limites objetivos e subjetivos desta lide. Resta examinar o dano moral. O reconhecimento da inexistência do empréstimo não importa, por si só e abstratamente, condenação automática. A análise deve considerar as circunstâncias concretas, especialmente porque a jurisprudência do STJ não estabelece regra geral segundo a qual todo desconto bancário irregular em benefício previdenciário, independentemente de suas particularidades, produza dano moral presumido. Em precedente recente envolvendo empréstimo consignado fraudulento, o Tribunal reafirmou a necessidade de verificar concretamente os efeitos da cobrança. No presente processo, contudo, há circunstâncias que ultrapassam mero aborrecimento administrativo. Os descontos não foram episódicos. A inicial registra onze prestações mensais de R$ 66,40, atingindo benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo. A cobrança incidiu, portanto, sucessivamente sobre verba alimentar de consumidor idoso, por período relevante, em decorrência de contratação cuja manifestação de vontade não foi demonstrada. Não se está reconhecendo dano moral simplesmente porque houve fraude, tampouco em razão apenas da idade do demandante. A lesão extrapatrimonial decorre da conjugação concreta da duração dos descontos, da natureza alimentar do benefício, de seu reduzido valor e da necessidade de o consumidor ajuizar demanda para obter a paralisação de prestações decorrentes de negócio que não celebrou. A situação objetivamente supera o desconforto comum decorrente de uma cobrança isolada. Presentes, assim, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se a reparação, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano prevista no art. 944 do Código Civil, a duração da cobrança, a natureza alimentar da verba atingida e a necessidade de evitar tanto indenização irrisória quanto enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, entendo adequada a fixação da compensação por dano moral em R$ 5.000,00, quantia suficiente para reparar a lesão concretamente demonstrada sem assumir caráter punitivo desproporcional. O fato de a inicial ter estimado o dano moral em R$ 10.000,00 não configura sucumbência recíproca, por se tratar de pedido de arbitramento judicial, consoante orientação sedimentada na Súmula 326 do STJ. Quanto aos consectários legais, deve-se observar a atual disciplina do art. 406 do Código Civil e o precedente qualificado superveniente do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, no Tema Repetitivo 1.368, firmou, com trânsito em julgado, que o art. 406 do Código Civil, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa legal dos juros moratórios nas obrigações civis. A Lei nº 14.905/2024, com efeitos a partir de 30/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para prever, quando ausente índice específico, atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, segundo a metodologia normativa própria. Assim, na restituição dos descontos indevidos, a atualização e os juros devem incidir a partir de cada desembolso indevido, observando-se, para cada período, o regime legal aplicável e vedadedada utilizada como índice único. Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual inexistente e de ilícito bancário, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, igualmente observada, na elaboração do cálculo, a disciplina do Tema 1.368 e da Lei nº 14.905/2024, de forma a impedir sobreposição de índices. Por fim, a sucumbência é substancialmente da parte ré. Embora rejeitado o pedido de enquadramento do numerário como amostra grátis e embora a indenização moral tenha sido arbitrada abaixo do valor estimado na inicial, foi acolhido o núcleo essencial da demanda: inexistência da contratação, inexigibilidade do débito, confirmação da tutela, restituição das parcelas e indenização moral. O decaimento quanto à tese de amostra grátis não assume expressão econômica autônoma capaz de alterar a distribuição da sucumbência nas circunstâncias do caso, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. O fato de o autor atuar em causa própria não afasta a verba honorária. O art. 85, § 17, do CPC expressamente assegura honorários ao advogado que atua em causa própria. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica contratual relativa ao empréstimo consignado objeto desta demanda, identificado na inicial pelo contrato nº 010014914227 e relacionado pela instituição financeira à operação nº 804946703, tornando inexigíveis as parcelas dele decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em 03/12/2021, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos de R$ 66,40 sobre o benefício previdenciário do autor em razão da operação ora declarada inexistente; c) condenar o réu a restituir ao autor os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da operação discutida, observando-se restituição simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e restituição em dobro quanto aos pagamentos posteriores a 30/03/2021, inclusive eventual desconto ocorrido após o ajuizamento e antes da efetiva implementação da tutela, tudo a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, com atualização e juros a partir de cada desembolso indevido, observados o Tema 1.368 do STJ, a Lei nº 14.905/2024 e a vedação de cumulação da SELIC com outro índice no período em que esta incidir como índice único; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, observada, na realização do cálculo, a disciplina do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024; e) rejeitar o pedido de reconhecimento do valor creditado em conta como amostra grátis, por inaplicabilidade do art. 39, III e parágrafo único, do CDC à quantia decorrente da operação bancária discutida; f) rejeitar, nas circunstâncias concretamente comprovadas nestes autos, o pedido do réu de compensação ou restituição pelo autor da quantia de R$ 2.719,08, diante da prova documental de que o numerário creditado foi imediatamente transferido a terceiro no contexto da fraude, inexistindo demonstração de proveito econômico do demandante, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva da instituição financeira contra quem efetivamente tenha se beneficiado da operação; g) determinar que o polo passivo seja retificado para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na condição de atual denominação da pessoa jurídica demandada, conforme requerido na contestação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incluídos os valores de restituição e de dano moral, sendo devida a verba também ao autor que atua em causa própria, conforme art. 85, § 17, do mesmo diploma legal. Mantém-se a gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.

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