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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054913-19.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0847625-52.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00697582 AGTE: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 AGDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO: FÁBIO IZIQUE CHEBABI OAB/SP-184668 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra outra sociedade empresária, com pedido de pagamento de valor decorrente de contrato de locação de veículos.
2. O juízo de origem prolatou decisão saneadora. Fixou como ponto controvertido a ocorrência ou não de inadimplência contratual. Indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. Deferiu apenas a produção de prova documental suplementar.
3. A parte ré requereu ajustes na decisão. O juízo manteve a decisão saneadora. Contra esse pronunciamento, a ré interpôs agravo de instrumento. Alegou cerceamento de defesa e sustentou a necessidade de reabertura da instrução para produção de provas orais sobre a identidade de quem conduzia o veículo no momento do roubo.
II. QUESTÔES EM DISCUSSÃO
4. (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo quando interposto apenas após despacho que manteve decisão saneadora já não recorrida; (ii) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão saneadora foi prolatada anteriormente e não foi objeto de recurso no prazo legal, restando preclusa. O pedido posterior de ajustes tem a mesma natureza de pedido de reconsideração e não interrompe nem reabre o prazo recursal.
6. O agravo interposto contra o despacho que apenas manteve a decisão saneadora é intempestivo, porque a insurgência recursal deveria ter sido dirigida oportunamente contra a decisão originária.
7. O indeferimento de produção de prova oral não está previsto, em regra, no rol do art. 1.015 do CPC. O cabimento excepcional do agravo de instrumento exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação.
8. No caso, não ficou demonstrado prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A controvérsia pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Não há, por isso, cerceamento de defesa apto a autorizar o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
_Tese de julgamento_: '1. O pedido de reconsideração contra decisão saneadora não interrompe nem reabre o prazo para interposição de recurso. 2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto apenas contra despacho que mantém decisão saneadora anteriormente não recorrida. 3. A decisão que indefere produção de prova oral não é, em regra, recorrível por agravo de instrumento. 4. Ausente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, a insurgência deve ser veiculada em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.'
_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015.
_Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, REsp nº 1.729.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0027840-72.2026.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2026; STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0101746-32.2025.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0042669-29.2024.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0091924-53.2024.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2024.