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TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0054909-63.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGOU DECISÃO LIMINAR – DEFERIMENTO PRECÁRIO ANTECIPANDO A TUTELA PRETENDIDA REVERTIDO – PEDIDO DA AUTARQUIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEFERIDO NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ – ACOLHIMENTO – AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO REPETITIVO – APLICAÇÃO QUE SÓ É POSSÍVEL A AÇÕES PROPOSTAS DEPOIS DA FIXAÇÃO DO TEMA – VEDAÇÃO AO SEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o pedido do INSS para devolução dos valores pagos a título de auxílio-acidente, após revogação da tutela antecipada que concedeu o benefício, no cumprimento de sentença de ação de concessão de auxílio-acidentário.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é aplicável a tese do Tema 692/STJ para exigir a devolução dos valores pagos a título de auxílio-acidente em decisão liminar posteriormente revogada, em ação ajuizada antes da publicação do referido tema.III. Razões de decidir3. O Tema 692/STJ, que autoriza a devolução dos valores pagos por decisão liminar revogada, só se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão em 11/05/2022, enquanto a ação em questão foi proposta em 26/11/2021, tornando inaplicável essa tese.4. Não há indicativos de má-fé no recebimento dos valores pelo agravante, que os recebeu de boa-fé, sem ciência da necessidade de devolução em caso de reforma da decisão.5. Por consequência, é incabível a devolução dos valores pagos a título de auxílio-acidente, o que implica a extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, III, do CPC.6. Deve ser fixado honorários advocatícios em favor do agravante, no percentual de 10% sobre o valor executado, conforme o artigo 85, §1º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para declarar inaplicável o Tema 692/STJ ao caso, extinguindo o cumprimento de sentença e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: É inaplicável a devolução dos valores pagos a título de auxílio-acidente com base no Tema 692/STJ nas ações ajuizadas antes da publicação do acórdão representativo, especialmente quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, I, 924, III, 1.021, § 4º, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 1º, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007504-40.2019.8.16.0044, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0131304-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 28.03.2025.
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