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0054902-35.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1074377/SP (2026/0054902-8) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:THAIS BARAO ADVOGADO:THAIS BARAO - SP440980 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:BRENO ANTONIO CARDOSO DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO ANTONIO CARDOSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2319764-88.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.165 dias-multa (fls. 50-76). Em apelação, as penas foram reduzidas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa (fls. 77-85) e, posteriormente, nos autos da Revisão Criminal n. 2393800-38.2024.8.26.0000, elas foram novamente reduzidas para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Objetivando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a defesa ajuizou nova revisão criminal, da qual o Tribunal de origem não conheceu (fls. 8-12). No presente writ, a impetrante sustenta que a admissão, pelo réu, de fatos relevantes para a autoria impõe o reconhecimento da confissão, ainda que parcial, qualificada ou mesmo que não tenha sido utilizada para fundamentar a condenação. Alega que o paciente admitiu a materialidade e a posse da substância entorpecente, elementos nucleares do tipo penal, suficientes para caracterizar confissão qualificada. Afirma que, ao aplicar a modulação do Tema n. 1.194, o Tribunal de origem prejudicou o paciente, pois o fato é anterior à publicação do acórdão representativo da controvérsia. Assevera que o regime fechado foi fixado com base na pena aplicada e na reincidência. Pondera que a reincidência, por si só, não impõe sua fixação. Sendo assim, reduzida a pena a montante inferior a 8 anos, possível seria a fixação do regime semiaberto. Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com efeitos na dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento. Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ e não concessão do habeas corpus. É o relatório. É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025. Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer. Além disso, a matéria debatida nesta impetração sobre aplicação equivocada do Tema n. 1.194 do STJ não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Por fim, a matéria ora suscitada foi objeto do HC n. 993.786/SP, com julgamento de agravo regimental pela Sexta Turma, concluindo-se pela inexistência de ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurada reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Juízo da execução penal havia deferido comutação de pena, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, decisão posteriormente cassada pelo Tribunal de origem, em provimento a agravo ministerial. 3. Fundamento do agravo. Recorrente sustenta que o pedido não constitui mera repetição, mas busca adequar a execução penal à orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal, que, no RHC 260.120/PR, teria reconhecido a possibilidade de comutação sucessiva da pena à luz dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto n. 11.846/2023, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de agravo regimental em habeas corpus que reitera pedido já analisado em anterior impetração perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de superveniente mudança de entendimento jurisprudencial acerca da interpretação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 quanto à comutação sucessiva de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impetração evidencia reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 1.027.445/PR), no qual não se conheceu da ordem, entendimento mantido em posterior agravo regimental, razão pela qual não se admite nova apreciação da mesma pretensão perante o Superior Tribunal de Justiça. 6. A superveniente mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear aplicação retroativa da nova orientação para rediscutir situação já decidida, por questões de segurança e estabilidade jurídica. 7. No caso concreto, além de o agravante já ter sido beneficiado por comutação anterior, incidindo diretamente a vedação do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido e reconhecendo-se a incidência da vedação do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023. Tese de julgamento: 1. Configura reiteração de pedido, insuscetível de novo conhecimento em habeas corpus ou em agravo regimental, a renovação de impetração anteriormente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob alegação de mudança jurisprudencial superveniente. 2. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a condenado que já tenha sido beneficiado por comutação em decretos presidenciais anteriores, independentemente de novo pedido ou de outras condenações. 3. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa da nova orientação para desconstituir situações já decididas, sob pena de afronta à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º; CF/1988, art. 2º (princípio da separação dos poderes). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.027.445/PR; STF, RHC 260.120/PR; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.052.937/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021.) 2. Como cediço, "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 868.451/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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