Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA
Recorrido: ARCA DA ALIANÇA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO: CRISTIANE BELLINI TOMÁS PEREIRA
Recorrido: ERICO COSTA SANTIAGO
ADVOGADO: MARIANO BESER FILHO
GVPCB/lb
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de conformidade quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 246 da repercussão geral pelo STF, cujo juízo de conformidade não foi exercido.
A Vice- Presidência então determinou novamente o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de conformidade à luz do Tema 1.118.
O órgão fracionário decidiu exercer o juízo de conformidade e devolveu os autos a esta Vice-Presidência.
É o relatório.
Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?.
Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.
A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública:
?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original).
Os autos foram então encaminhados por esta Vice-Presidência ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para eventual exercício de juízo de conformidade, em razão do julgamento dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral, o qual, contudo, não exerceu, nos seguintes termos:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF.
1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que ?Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente?. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, aplicando a este o ônus de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo o u in vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3 . No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi determinada em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não por presunção, mero inadimplemento ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu exclusivamente da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Como o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.
(...)
No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que:
(...) A segunda reclamada, ora recorrente, ao contratar a 1º ré, não se preocupou em fiscalizar as condições em que era feita a execução do contrato, o que caracteriza a culpa In eligendo e a culpa in vigilando. (destaquei) (...)
Conforme se verifica, foi expressamente consignada pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova.
Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu exclusivamente da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização.
Por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante.
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior concluiu pela existência de culpa in elegendo e vigilando da Administração Pública em razão da ausência de fiscalização da empresa terceirizada. Decisão que aparenta contrariar a tese firmada pelo STF no Tema 246 e no Tema 1.118 da repercussão geral.
Nesse contexto, tendo em vista a não realização do juízo de conformidade pelo órgão fracionário prolator do acórdão impugnado e considerando a aparente dissonância entre a referida decisão e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão, admito o recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, V, ?c?, do CPC.
À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST