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0054900-63.2007.5.15.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão - 9ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0054900-63.2007.5.15.0027 AGRAVANTE: ANTONIO BRAZ DIOGO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b06b51d proferido nos autos. QUINTA TURMA - 9ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0054900-63.2007.5.15.0027 (AP) AGRAVANTES: ANTONIO BRAZ DIOGO, ADRIANO SANTOS DIOGO AGRAVADO: JOSE VIEIRA DA SILVA ORIGEM: EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA) DESEMBARGADORA RELATORA: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO fmc/ Vistos. Constato que o agravado José Vieira da Silva faleceu no ano de 2023, conforme comprovante de situação cadastral no CPF juntado ao Id. 00dae9d. O falecimento foi informado pelo próprio patrono do falecido, Dr. Elcio Padovez, no Id. 31f08fa, e posteriormente confirmado pelos agravantes na manifestação de Id. a999b1c. Até o momento, não se promoveu a habilitação dos sucessores nem do espólio nos autos. Verifico ainda que a decisão agravada, Id. 9252bba, e o próprio agravo de petição, Id. 5f53ad4, foram praticados em data posterior ao óbito do agravado, sem que essa circunstância constasse dos autos à época. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da CLT. A habilitação dos sucessores ou do espólio é providência indispensável para que o feito prossiga validamente em relação à parte falecida, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. O Juízo de origem, ao tomar conhecimento do óbito, determinou que o patrono dos exequentes indicasse, no prazo de 30 dias, o inventariante do espólio ou comprovasse a condição de beneficiários junto ao INSS. Contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal antes do desfecho dessa providência. O julgamento do mérito recursal, nesse contexto, mostra-se prematuro. Pressupõe a regular representação processual da parte agravada, atualmente comprometida pela ausência de habilitação de seus sucessores. Ante o exposto, determino a baixa dos autos à Vara de origem, em diligência, para que se ultime a habilitação dos sucessores ou do espólio do agravado José Vieira da Silva, nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, do CPC, combinado com os artigos 769 e 889 da CLT. Determino, ainda, que o Juízo de origem: a) dê prosseguimento às providências já determinadas no Id. 4ab0301, relativas à localização do inventariante ou dos beneficiários do falecido; b) uma vez ultimada a habilitação, intime os habilitados para que, querendo, apresentem contraminuta ao presente agravo de petição, no prazo legal; c) após, promova a devolução dos autos a este Gabinete, para julgamento. Campinas, 27 de agosto de 2026 SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VIEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão - 9ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0054900-63.2007.5.15.0027 AGRAVANTE: ANTONIO BRAZ DIOGO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b06b51d proferido nos autos. QUINTA TURMA - 9ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0054900-63.2007.5.15.0027 (AP) AGRAVANTES: ANTONIO BRAZ DIOGO, ADRIANO SANTOS DIOGO AGRAVADO: JOSE VIEIRA DA SILVA ORIGEM: EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA) DESEMBARGADORA RELATORA: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO fmc/ Vistos. Constato que o agravado José Vieira da Silva faleceu no ano de 2023, conforme comprovante de situação cadastral no CPF juntado ao Id. 00dae9d. O falecimento foi informado pelo próprio patrono do falecido, Dr. Elcio Padovez, no Id. 31f08fa, e posteriormente confirmado pelos agravantes na manifestação de Id. a999b1c. Até o momento, não se promoveu a habilitação dos sucessores nem do espólio nos autos. Verifico ainda que a decisão agravada, Id. 9252bba, e o próprio agravo de petição, Id. 5f53ad4, foram praticados em data posterior ao óbito do agravado, sem que essa circunstância constasse dos autos à época. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da CLT. A habilitação dos sucessores ou do espólio é providência indispensável para que o feito prossiga validamente em relação à parte falecida, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. O Juízo de origem, ao tomar conhecimento do óbito, determinou que o patrono dos exequentes indicasse, no prazo de 30 dias, o inventariante do espólio ou comprovasse a condição de beneficiários junto ao INSS. Contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal antes do desfecho dessa providência. O julgamento do mérito recursal, nesse contexto, mostra-se prematuro. Pressupõe a regular representação processual da parte agravada, atualmente comprometida pela ausência de habilitação de seus sucessores. Ante o exposto, determino a baixa dos autos à Vara de origem, em diligência, para que se ultime a habilitação dos sucessores ou do espólio do agravado José Vieira da Silva, nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, do CPC, combinado com os artigos 769 e 889 da CLT. Determino, ainda, que o Juízo de origem: a) dê prosseguimento às providências já determinadas no Id. 4ab0301, relativas à localização do inventariante ou dos beneficiários do falecido; b) uma vez ultimada a habilitação, intime os habilitados para que, querendo, apresentem contraminuta ao presente agravo de petição, no prazo legal; c) após, promova a devolução dos autos a este Gabinete, para julgamento. Campinas, 27 de agosto de 2026 SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BRAZ DIOGO - ADRIANO SANTOS DIOGO

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