Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0054900-49.2002.5.02.0464 RECLAMANTE: MARIA HELENA BORGES DE ABREU RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL PIRAMIDE S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e2750 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:ef18347): Há solicitação de penhora no rosto destes autos oriunda da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (Processo 0100200-71.2001.5.02.0463), no valor de R$18.642,46 (#id:ef18347). Anote-se. No mais, trata-se de execução movida por MARIA HELENA BORGES DE ABREU em face de CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL PIRAMIDE S/C LTDA E OUTROS. Compulsando os autos, verifico que, embora tenha sido proferida sentença de Embargos de Declaração em 12/08/2026 (#id:4ea8d29) determinando a liberação de valores à exequente, sobrevieram fatos novos que impedem o prosseguimento integral do levantamento neste momento: Conforme decisão proferida em 30/08/2026 (#id:63151a6) nos autos ETCiv 1001428-76.2026.5.02.0464, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão imediata da liberação de 80% de todo e qualquer valor depositado nestes autos principais, proveniente da arrematação do imóvel de matrícula nº 113.330, sob o fundamento de que a executada detinha apenas 20% da propriedade do bem. Diante da prejudicialidade externa e da necessidade de preservar direitos de terceiros coproprietários e credores preferenciais, decido: 1. DETERMINAR O SOBRESTAMENTO PARCIAL da presente execução no que tange à liberação de valores, especificamente quanto aos 80% (oitenta por cento) do montante decorrente da alienação do imóvel (matrícula 113.330), em estrito cumprimento à decisão exarada nos autos da ETCiv 1001428-76.2026.5.02.0464. 2. LIMITAR eventual expedição de alvará ou transferência em favor da exequente ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do produto da arrematação e seus rendimentos. 3. Aguarde-se o desfecho ou nova ordem judicial nos autos dos Embargos de Terceiro supra mencionados. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA BORGES DE ABREU
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0054900-49.2002.5.02.0464 RECLAMANTE: MARIA HELENA BORGES DE ABREU RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL PIRAMIDE S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e2750 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:ef18347): Há solicitação de penhora no rosto destes autos oriunda da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (Processo 0100200-71.2001.5.02.0463), no valor de R$18.642,46 (#id:ef18347). Anote-se. No mais, trata-se de execução movida por MARIA HELENA BORGES DE ABREU em face de CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL PIRAMIDE S/C LTDA E OUTROS. Compulsando os autos, verifico que, embora tenha sido proferida sentença de Embargos de Declaração em 12/08/2026 (#id:4ea8d29) determinando a liberação de valores à exequente, sobrevieram fatos novos que impedem o prosseguimento integral do levantamento neste momento: Conforme decisão proferida em 30/08/2026 (#id:63151a6) nos autos ETCiv 1001428-76.2026.5.02.0464, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão imediata da liberação de 80% de todo e qualquer valor depositado nestes autos principais, proveniente da arrematação do imóvel de matrícula nº 113.330, sob o fundamento de que a executada detinha apenas 20% da propriedade do bem. Diante da prejudicialidade externa e da necessidade de preservar direitos de terceiros coproprietários e credores preferenciais, decido: 1. DETERMINAR O SOBRESTAMENTO PARCIAL da presente execução no que tange à liberação de valores, especificamente quanto aos 80% (oitenta por cento) do montante decorrente da alienação do imóvel (matrícula 113.330), em estrito cumprimento à decisão exarada nos autos da ETCiv 1001428-76.2026.5.02.0464. 2. LIMITAR eventual expedição de alvará ou transferência em favor da exequente ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do produto da arrematação e seus rendimentos. 3. Aguarde-se o desfecho ou nova ordem judicial nos autos dos Embargos de Terceiro supra mencionados. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNA JOSEPHINA MAGNANI ASENCIO
- CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL PIRAMIDE S/C LTDA