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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Diante da manifestação da parte credora sobre o depósito realizado, declaro cumpridas as obrigações impostas à parte ré nestes autos e, por consequência, extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que não houve o recolhimento das custas para expedição do mandado de pagamento em favor do patrono do exequente, referente aos honorários sucumbenciais, intime-se o advogado do exequente para recolhimento, no prazo de 15 dias. Certificado o regular recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido à fl. 370, referente ao bloqueio de fl. 324. Transitada em julgado, inexistindo custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
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