2026-09-16 · TJSP
Processo 0054884-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1141230-67.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Bernardo Decco de Matos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. A executada Notre Dame Intermédica Saúde SA apresentou impugnação ao bloqueio realizado perante o sistema Sisbajud, apontando a ausência de previsão legal para tanto, requerendo a prestação de caução suficiente para assegurar a reversibilidade da medida; afirma que o autor busca realizar tratamento fora da rede credenciada, com o recebimento de reembolso integral, e que a liminar não foi cumprida tão somente em razão de sua inercia em buscar o prestador credenciado pela ré. Antes mesmo de ser intimado, o exequente se manifestou às fls. 129/138, sustentando, em resumo, que o custeio integral do tratamento multidisciplinar foi realizado em clínica particular em decorrência da inercia da Impugnante quanto à indicação de rede credenciada. Que o reembolso realizado pela executada ocorreu nos limites do contrato, sendo que este deveria proceder com o reembolso integral. Afirma que o executado busca rediscutir matéria preclusa, uma vez que este juízo já reconheceu a inércia da executada em indicar rede credenciada para o tratamento do menor. Por fim, aponta que, ante a natureza alimentar do bloqueio, o art. 521, I, do CPC autoriza, de forma expressa, a dispensa da caução. O Ministério Público se manifestou, às fls. 199/202. É a síntese do necessário. Decido. Razão assiste ao exequente. Rejeito a impugnação da parte executada, eis que não comprovado nenhum dos seus pontos levantados. No caso dos autos, ante a injustificada recusa da operadora de plano de saúde quanto à liberação da cobertura do tratamento, com a consequente indicação de rede credenciada, a imposição de medida sub-rogatória, com o bloqueio de valores para o tratamento do paciente, é medida que se faz necessária. A natureza urgente da necessidade do paciente demanda que o valor seja imediatamente liberado para a efetivação da segunda fase do seu tratamento, mediante posterior prestação de contas pelo beneficiário, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Ante o caráter alimentar da demanda e a modicidade do valor, dispenso a prestação de caução. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, devendo o valor constrito ser levantado pelo exequente; ademais, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, deverá este comprovar o pagamento à clínica no prazo de quinze dias após o levantamento do numerário. Int. - ADV: RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP), LILIAN D' ANGELO TOMAZINHO (OAB 404492/SP)