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TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054877-29.2026.4.05.8300 AUTOR: ANTONIO COUTINHO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto de contribuição do RGPS. Quanto a preliminar de ausência de interesse, entendo que, sem grandes digressões, pela desnecessidade de se formular requerimento administrativo no caso em espécie, em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No tocante à prescrição, por ser matéria de ordem pública, reconheço o quinquênio legal, anterior ao ajuizamento da ação. Inclusive, vale lembrar os termos da súmula 625 do STJ: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." Feitas estas considerações, passo a apreciar o caso concreto. A parte autora alega exerce atividade remunerada em mais de um vínculo, alegando o recolhimento de valores, a título de contribuição previdenciária, acima do teto de contribuição do RGPS. Pois bem. A parte demandante, como dito, pleiteia a restituição dos valores indevidamente recolhidos, a título de contribuição previdenciária, acima do teto de contribuição do RGPS, devidamente atualizados. Sobre a matéria, os termos da Lei nº 8.212/1991 dispõem: "Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95). Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (...) Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)." O salário-de-contribuição, por sua vez, vem estabelecido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)." Além disso, o parágrafo quinto do art. 28, prevê que o valor da contribuição do segurado deve ser limitado ao teto do salário de contribuição: "§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." Observa-se, pois, que, definido em lei o salário de contribuição, as alíquotas previstas na Lei 8.212/91 devem incidir sobre o total das remunerações recebidas em cada competência, mas sempre observando o limite estabelecido pelo parágrafo quinto. Por oportuno, impende aduzir que a razão da fixação do teto máximo de contribuição está no fato de que, nos termos do art. 33 da Lei de Benefícios, a renda mensal do benefício previdenciário não pode ter valor superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição. Tal limite máximo de contribuição previdenciária, por sua vez, é definido em Portarias Interministeriais do MPS/MF, que, ao longo do tempo, sofrem constantes atualizações, nos termos do art. 214, §5º, Dec. 3048/19991. Dessa forma, fará jus à repetição do indébito tributário o segurado que contribuiu para o custeio da Previdência Social em valores superiores ao limite previsto no artigo 28, § 5°, da Lei n° 8.212/91, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do Poder Público. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do TRF 5ª Região: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos vínculos empregatícios que o autor manteve concomitantemente. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946-SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei". (...) 4. Apelação provida. (TRF5 - Primeira Turma - AC 200982000056092, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, DJE - Data:18/01/2013) Pois bem. No caso concreto, a parte autora afirma que presta serviços em mais de uma empresa. Aduz que os descontos das contribuições sociais efetuados pelas entidades em que labora ultrapassavam o limite máximo da Previdência Social. Feitas essas considerações, em razão do exposto e ante a documentação apresentada pelo autor é de rigor o deferimento do pedido de restituição do indébito tributário. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer à parte autora o direito de restituição, a título de contribuição previdenciária, dos valores recolhidos acima do teto máximo do RGPS, definido nas Portarias Interministeriais do MPS/MF, e condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos em período e montante a ser apurado na fase de liquidação, respeitada a prescrição. A atualização monetária e os juros de mora do indébito devem ser calculados com base na taxa SELIC, incidindo desde o recolhimento indevido. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação. 1-Art. 214 - § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
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