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TJCE · 4º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
ADV: MARIA SANDILEUZA ALVES MENDES (OAB 15294/CE) - Processo 0054822-21.2020.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceará - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - AUTUADO: R.N.P.S. - Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público estadual em desfavor de Raimundo Nonato Pereira dos Santos, qualificado nos autos, em que foi acusado de ter praticado a infração penal prevista no artigo 129, § 9º do Código Penal Brasileiro. Submetido o réu a julgamento por este juízo, o acusado restou condenado a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial aberto, como se lê às págs. 227/238 dos autos. A denúncia foi recebida aos 22/10/2020, pág. 117/118, ao passo que a sentença condenatória se deu aos 11/08/2026 (págs. 227/238). Entre os dois marcos, não houve nenhuma interrupção ou suspensão do prazo de prescrição. Intimada da sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pág. 253/264. Ouvido a respeito, o Ministério Público emitiu parecer pela extinção da punibilidade pela prescrição. É o relatório. Segue a decisão. A pretensão punitiva estatal está fatalmente extinta no presente caso. Isso porque o acusado foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção aos 11/08/2026, quando já ultrapassado o lapso temporal superior ao prazo previsto em lei para a prescrição, considerando a pena fixada na sentença, o que enseja o reconhecimento do instituto da prescrição retroativa. É dizer, tratando-se de pena definitivamente imposta, a prescrição se consuma ordinariamente com três anos, nos termos do art. 109, VI do CPB. Aqui, considerando que a denúncia foi recebida aos 22/10/2020 e que a condenação do réu se deu somente aos 11/08/2026, verificas-se o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre os dois marcos, sem que tenha havido, no intervalo, qualquer interrupção ou suspensão do prazo em alusão. Assim, considerando que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, a pena que deve ser considerada para avaliar a prescrição é a fixada na sentença, art. 110, § 1º do CPB. Dito isto, decido, com fundamento no art. 109, V, todos do CPB, como me autoriza o art. 61 do CPP, reconhecer o implemento do prazo de prescrição no presente feito, nos termos do art. 110, § 1º do CPB, relativamente ao acusado Raimundo Nonato Pereira dos Santos, qualificado nos autos e, por consequência, declarar extinta a punibilidade dele pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos objeto deste processo, com fundamento no art. 107, IV do CPB. Em razão da prescrição aqui reconhecida, deixo de dar seguimento ao recurso interposto pela defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se a vítima, na forma da Lei 11340/2006. Certificado o trânsito em julgado, feitas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se.
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