2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0054818-40.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) EXECUTADO: EVANDRO ARAUJO FERREIRA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Considerando que o cessionário não comprovou a alegada cessão, apesar de intimado especificamente por três vezes, se limitando a apresentar o documento de terceiro, referente a partes estranhas à lide, sem qualquer indicado ao contrato objeto da lide, indefiro o pedido de substituição processual. Nos termos do Provimento CGJ 04/2013, estando a execução paralisada por mais de 1 ano, em razão da inércia do exequente, ou há mais de 6 meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, intime-se o credor, na pessoa de seu Advogado, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Adverte-se o exequente de que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular do feito, sendo insuficiente para esse fim requerimento de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Salvador, 15 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar