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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0054814-88.2026.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente ao recebimento da inicial, torna-se imprescindível a retificação do valor atribuído à causa pela parte autora, conforme se passa a fundamentar. Em atenção aos pedidos formulados em exordial, observa-se que parte autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor remanescente devido a título de indenização securitária, em acréscimo à importância recebida administrativamente. Inobstante, atribuiu à causa o valor correspondente a um salário mínimo. Pois bem. Em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, depreende-se a impossibilidade de formular pedido genérico, sem quantificação do valor do proveito econômico a ser obtido, vislumbrando-se como exceção tão somente os pedidos que dependem, necessariamente, de complexos cálculos contábeis, fato que viabiliza a estimativa do quantum pelos requerentes. Neste sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III . 2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Correlacionando ao caso em apreço, nota-se que, apesar de ter indicado exatamente a porcentagem em que alegadamente se encontra inválido, a parte requerente sequer estipulou o valor do proveito econômico a ser obtido. Ainda que se trata de pedido cuja valoração efetiva dependa de perícia médica, a requerida não atribuiu valor de alçada ao pleitear a condenação da requerida. Cabe salientar que, por mais que a parte autora alegue que não possui a apólice securitária, vislumbra-se que, nos termos da jurisprudência acima colacionada, incumbe à parte autora estimar – mesmo que em quantia simbólica e provisória – a quantia pleiteada, sendo posteriormente passível de adequação em sentença ou procedimento de liquidação. Neste viés, com vistas a se evitar o recebimento da demanda com pedido incerto e genérico, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial (art. 321/CPC) e atribua valor certo – embora passível de alteração posteriormente, conforme amplamente discorrido – aos pleitos formulados. 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 3. Cumprido os itens acima, voltem-me conclusos para deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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