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TJSP · Foro Central Cível - 12ª Vara Cível
Processo 0054806-39.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0145574-36.2009.8.26.0100) (processo principal 0145574-36.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.A.S. - - M.I.A.S. - - L.R.C.S. - K.B. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, movido por Knijnik Advocacia S/S e outros, exequentes, em face de Krones do Brasil Ltda., executada, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1009671-12.2009.8.26.0100. A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada (fls. 142/154) foi rejeitada por decisão de fls. 212, contra a qual pende agravo de instrumento. Remanescem pendentes de apreciação duas questões. A primeira: a executada requereu, em petição de fls. 351/353, que os valores depositados e bloqueados nestes autos (fls. 243/244 e 301/302, no importe total de R$ 1.669.701,60) permaneçam retidos à disposição do Juízo, sem levantamento pelos exequentes, até o trânsito em julgado, em razão do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 212. Não houve, até o momento, intimação da parte contrária para manifestação sobre esse pedido específico. A segunda: Martinho Francisco Franzen, terceiro arrematante do veículo M. Benz/L 1318, placas IHI-4165, em hasta pública realizada nos autos da execução fiscal nº 5000171-53.2010.8.21.0132 (Município de Sapiranga/RS em face de Musa Calçados Ltda., 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS), requereu (fls. 358, reiterada às fls. 370) sua habilitação como terceiro interessado e a liberação, perante este Juízo, da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo arrematado, ao fundamento de que o Juízo deprecado indicou este processo como um dos responsáveis pela restrição (fls. 358/371). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao primeiro ponto, o pedido de retenção formulado pela executada (fls. 351/353) ainda não foi submetido ao contraditório, garantia que os arts. 9º e 10 do CPC não dispensam mesmo em questões de natureza incidental, vedando decisão em desfavor de qualquer das partes sem que lhe seja dada oportunidade de manifestação prévia. Determino, portanto, a intimação dos exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de fls. 351/353, retornando os autos conclusos após. Quanto ao segundo ponto, a restrição RENAJUD que recai sobre o veículo M. Benz/L 1318, placas IHI-4165, não decorre do crédito de honorários sucumbenciais executado nestes autos, tampouco foi aqui constituída. Consoante consulta ao próprio sistema RENAJUD, juntada aos autos do cumprimento de sentença nº 1009671-12.2009.8.26.0100 (fls. 793/797 daqueles autos), a restrição foi incluída em 14/08/2012, sob o processo nº 583.00.2009.145574-2 numeração pretérita do processo nº 0145574-36.2009.8.26.0100, ação de conhecimento apensada ao cumprimento de sentença nº 1009671-12.2009.8.26.0100 , e não deste incidente de honorários, que sequer existia à época da constrição. O equívoco na indicação do processo de destino pelo Juízo deprecante decorre, ao que tudo indica, do fato de este incidente figurar, para fins de controle do Tribunal de Justiça de São Paulo, como apensado ao mesmo processo principal nº 0145574-36.2009.8.26.0100, o que não altera a autonomia dos créditos e das restrições envolvidos. Assim, declaro ao terceiro Martinho Francisco Franzen que seu pedido de levantamento da restrição RENAJUD deve ser dirigido ao processo nº 0145574-36.2009.8.26.0100 (apenso ao cumprimento de sentença nº 1009671-12.2009.8.26.0100), onde efetivamente foi constituída a constrição e onde deverá ser apreciado o pedido de sua liberação, não sendo este o feito competente para tanto. Determino à Serventia que translade, para os autos do processo nº 0145574-36.2009.8.26.0100, cópia integral das fls. 358/371 destes autos compreendendo a petição inicial do terceiro (fls. 358), a carta de arrematação e a decisão homologatória da arrematação proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS (fls. 359/368), os ofícios e e-mails de reiteração daquele Juízo requisitando a baixa da restrição RENAJUD (fls. 365/366 e 371) e a petição de reiteração do terceiro (fls. 370) , para que, naqueles autos, seja apreciado e decidido o pedido de levantamento da restrição. Ante o exposto: I) Quanto ao pedido de retenção formulado pela executada (fls. 351/353), determino a intimação dos exequentes para manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC, retornando os autos conclusos após. II) Quanto ao pedido de Martinho Francisco Franzen (fls. 358 e 370), DECLARO que a restrição RENAJUD sobre o veículo M. Benz/L 1318, placas IHI-4165, foi constituída nos autos do processo nº 0145574-36.2009.8.26.0100 (apenso ao cumprimento de sentença nº 1009671-12.2009.8.26.0100), a quem compete apreciar seu levantamento, não sendo este o feito competente. III) Determino à Serventia o translado, para os autos do processo nº 0145574-36.2009.8.26.0100, das fls. 358/371 destes autos, tal como especificado na fundamentação, para apreciação, naquele feito, do pedido de levantamento da restrição. Int. Intime-se. - ADV: PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), GIOVANA CUNHA COMIRAN (OAB 307501/SP), GIOVANA CUNHA COMIRAN (OAB 307501/SP), GIOVANA CUNHA COMIRAN (OAB 307501/SP), DANILO KNIJNIK (OAB 407746/SP), DANILO KNIJNIK (OAB 407746/SP), DANILO KNIJNIK (OAB 407746/SP), LEONARDO VESOLOSKI (OAB 58285/RS), LEONARDO VESOLOSKI (OAB 58285/RS), LEONARDO VESOLOSKI (OAB 58285/RS)
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