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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 0054803-59.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante do recolhimento das custas processuais (eventos 4.0, 5.0 e 12.0) e preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem proposta por ANDRÉ PAULINO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de VANDIR MEDRI, ambos já qualificados na petição inicial. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) em 21/03/2025, o réu autorizou a intermediação da venda do Lote 10 da Quadra 15 do Condomínio Sun Lake, inicialmente anunciado por R$ 3.900.000,00, mediante comissão de 6% sobre o valor da transação, sem exclusividade; b) no exercício da atividade de corretagem, apresentou o imóvel a Gabriella de Paula Dalefi Venturelli e Tiago Miranda Venturelli, promoveu visitas e intermediou as tratativas, inclusive quanto à possibilidade de permuta do apartamento em que os interessados residiam, no Edifício Landmark, além de providenciar plantas e projetos do imóvel; c) após o avanço das negociações, os interessados interromperam abruptamente o contato com a imobiliária, tendo a autora posteriormente descoberto que o negócio prosseguia diretamente com o réu; d) inicialmente, o réu teria negado a existência da negociação, vindo posteriormente a informar que negociava com Ciro Manoel Loureiro Venturelli, pai de Tiago e sogro de Gabriella; e) por meio de ação de produção antecipada de provas, obteve o instrumento de compromisso de permuta celebrado em 08/06/2026, pelo qual o imóvel do réu, avaliado em R$ 3.600.000,00, foi permutado pelo apartamento nº 804 do Edifício Landmark Residence, acrescido de torna de R$ 800.000,00, constando do próprio instrumento comissão imobiliária de R$ 216.000,00, equivalente aos 6% anteriormente ajustados; e f) embora a operação tenha sido formalizada em nome de Ciro, sustenta existir continuidade entre o negócio concretizado e aquele por ela intermediado, inclusive porque Gabriella e Tiagopassaram a ocupar o imóvel, razão pela qual a alteração do adquirente formal não afastaria o nexo causal entre sua atuação e o resultado útil alcançado, tampouco seu direito à remuneração, nos termos dos arts. 725 e 727 do Código Civil. Requereu, em sede de tutela cautelar, a averbação da existência da ação na matrícula nº 118.007, correspondente ao apartamento nº 804 do Edifício Landmark Residence, recebido pelo réu na permuta, sustentando risco ao resultado útil do processo, diante da forma como o negócio teria sido conduzido à margem da imobiliária. Ao final, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 216.000,00 a título de comissão de corretagem, acrescidos dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.51. É o relato do essencial. Passo a fundamentar. 2. Inicialmente, cumpre registrar que para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos). Acresça-se a isto o que dispõe o art. 301 do mesmo Código: "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Dessa forma, a medida cautelar tem caráter provisório e subsidiário, isto é, a sua finalidade é a de evitar eventual irreparabilidade de dano, ou lesão a direito, com vistas ao equilíbrio das partes na relação processual até a definição do direito perseguido, no julgamento final da lide. Sobre o tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior:"O que se aprecia na cautelar é o interesse processual pela segurança e eficácia do processo principal, partindo da apreciação do perigo de que a demora do processo possa alterar o equilíbrio inicial das partes e tornar inócua e imperfeita a providência final de composição da lide. Assim, o que se discute na ação cautelar é apenas se houve ou não o risco pela efetividade ou utilidade do processo principal, e nunca se a parte tem ou não direito subjetivo material que se pretende opor à outra parte. A solução da lide fica inteiramente reservada para a função jurisdicional de cognição ou de execução, de maneira que, qualquer que seja a decisão do processo cautelar, não há reflexos, nem vantajosos nem perniciosos, sobre a decisão de mérito."(Processo Cautelar", 12ª ed., 1990, Leud, pág. 94). Por outro lado, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem natureza satisfativa, de adiantamento do próprio provimento jurisdicional final. Assim, para que seja deferida a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz, pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, de que foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, refere-se à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Nesse ponto, friso que o risco de dano grave ou de difícil reparação não se confunde com a mera pressa da parte em ter a sua pretensão atendida. No caso, ainda que os documentos apresentados possam conferir plausibilidade, em cognição sumária, à alegação de que a atuação da autora contribuiu para a aproximação dos envolvidos e para a posterior concretização do negócio, a controvérsia acerca da efetiva existência e exigibilidade da comissão de corretagem demanda o estabelecimento do contraditório, especialmente porque a operação foi formalizada com adquirente diverso daqueles inicialmente apresentados pela imobiliária.De todo modo, não se encontra suficientemente demonstrado o periculum in mora. Com efeito, o risco invocado pela autora decorre essencialmente da conduta atribuída ao réu durante as tratativas, notadamente da alegada negativa inicial acerca da negociação e da posterior formalização da operação sem a participação da corretora. A inicial, contudo, não aponta qualquer ato concreto e contemporâneo indicativo de que o réu esteja promovendo a dilapidação de seu patrimônio, tampouco demonstra tentativa de alienação, oneração ou ocultação do apartamento sobre cuja matrícula pretende fazer recair a averbação. A circunstância de o bem ter ingressado no patrimônio do réu em decorrência da operação discutida nos autos, por si só, não autoriza a adoção de medida cautelar destinada a resguardar futura e eventual execução. Tratando-se de pretensão de natureza exclusivamente pecuniária, a imposição antecipada de medida sobre patrimônio do demandado exige elementos concretos que indiquem risco à efetividade da tutela jurisdicional, não bastando a possibilidade abstrata de futura disposição patrimonial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a averbação premonitória em fase de conhecimento exige a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial ou de risco iminente à efetividade de eventual sentença, não sendo suficiente a simples existência de pedido de natureza patrimonial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 54, IV, DA LEI Nº 13.097/15. ART. 828 DO CPC. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresas rés-reconvintes em ação de tutela cautelar antecedente, contra decisão que indeferiu pedido de averbação premonitória de imóvel pertencente ao aagravado.2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que não foram demonstrados os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 3 .As agravantes sustentaram a possibilidade de averbação na fase de conhecimento, com base no risco de insolvência do agravado e na alegada confissão de faltas graves por parte deste. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação premonitória da existência da ação na matrícula de imóvel pertencente ao agravado, na fase de conhecimento . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A averbação premonitória, ainda que admitida em fase de conhecimento com fundamento no art. 54, IV, da Lei nº 13 .097/15, exige a demonstração mínima de que o resultado da ação poderá reduzir o proprietário à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 6. No caso concreto, as agravantes não formularam pedido indenizatório explícito na reconvenção, tampouco indicaram valor líquido a ser ressarcido, inviabilizando a configuração de responsabilidade patrimonial passível de justificar a medida excepcional . 7. A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que, para concessão da averbação premonitória, é necessária a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial ou risco iminente à efetividade de eventual sentença, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. 9. Tese de julgamento: A averbação premonitória fundada no art. 54, IV, da Lei nº 13 .097/15, em fase de conhecimento, exige a formulação de pedido com conteúdo patrimonial que possa reduzir o réu à insolvência, bem como a demonstração concreta de atos de dilapidação de bens ou risco iminente ao resultado útil do processo.” (TJ-PR 00196910820258160000 Londrina, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 09/06/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025) Também não se mostra suficiente, para esse fim, a alegação de que a averbação possuiria caráter meramente publicitário e não impediria a alienação do imóvel. Embora menos gravosa que uma constrição patrimonial propriamente dita, a inscrição da existência da demanda na matrícula produz repercussões sobre a circulação jurídica do bem e, por isso, igualmente pressupõe demonstração dos requisitos próprios da tutela cautelar. Ademais, a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC constitui instrumento próprio do processo executivo, condicionada à admissão da execução, não se confundindo com a tutela cautelar atípica dos arts. 300 e 301 do CPC. Embora estes últimos dispositivos admitam a adoção demedidas idôneas à asseguração do direito, sua utilização pressupõe demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo, requisito que, neste momento, não se encontra evidenciado. Assim, ausente demonstração objetiva de risco atual à efetividade do processo, o indeferimento da averbação da existência da presente ação é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação caso surjam fatos supervenientes concretos que evidenciem tentativa de dilapidação patrimonial ou alienação fraudulenta. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar de averbação da existência desta ação na matrícula nº 118.007 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina. 3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014) Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. No caso em tela, ainda, a parte autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse na referida audiência (evento 1.1, item 4. “b”). Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do CPC, considerando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para após a fase deespecificação de provas, desde que ambas as partes manifestem interesse em sua realização no prazo fixado no item “6.1” desta decisão. 4. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 5. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6 . Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, no prazo de 05 dias. 6.1. No mesmo prazo, em apreço ao estímulo do regramento processual instituído a partir do CPC/2015 às práticas de autocomposição dos litígios (§ 3º do art. 3º do CPC), intimem-se as partes, nas pessoas de seus procuradores, para que informem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Cumpre salientar que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). 6.1.1. Havendo interesse na composição amigável, promova a Escrivania o agendamento da audiência de mediação e conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), intimando-se as partes, nas pessoas dos procuradores, com antecedência mínima de 20(vinte) dias, para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus advogados.6.1.2. Do contrário, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta