Publicações do processo

0054766-45.2025.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0054766-45.2025.8.16.0021 Processo: 0054766-45.2025.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LIMA AGROCENTER - ME Requerido(s): DIMENAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 1. RELATÓRIO D. C. DE LIMA AGROCENTER EIRELI ajuizou a presente demanda de Produção Antecipada de Provas em face de DIMENAL - PRODUTOS AGROPECUARIOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA , em que se pretende, em síntese, a produção de prova pericial. Deferida a produção antecipada da prova no evento 21.1. Citada, a ré não se manifestou. Laudo pericial concluído no evento 46.1. É o breve relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o Código de Processo Civil de 2015, abandonou-se o modelo segundo o qual a produção antecipada de prova se faria por meio de uma medida cautelar. Tal modelo foi substituído pelo procedimento probatório, que pode ser utilizado com finalidade meramente conservativa, de preservação da prova ou à documentação da prova (art. 381 e seguintes). Trata-se, outrossim, de ação autônoma (ação probatória), que não prevenirá o juízo para a ação que vier a ser proposta no futuro (art. 381, § 3º), e que está alinhada à efetividade dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), de modo que as partes possam buscar a tutela efetiva de seus direitos. Em conformidade com o art. 381 do CPC 2015, admite-se a produção antecipada da prova em três situações: I) se houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, verifica-se que a pretensão deduzida possui respaldo no artigo supracitado, uma vez que a perícia pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação de conhecimento. Impende consignar que, embora o artigo 382, § 4º, do CPC estabeleça a impossibilidade de apresentação de defesa, deve ser observado o contraditório ao réu. Com efeito, a partir de uma análise sistemática dos artigos que regem tal procedimento, especialmente o art. 382, § 2º, do CPC, extrai-se que os argumentos de defesa não devem ser referentes ao mérito de eventual futura demanda que será instruída com a prova objetivada. No caso, o réu não se opôs à pretensão deduzida. O procedimento de produção antecipada de provas tem por objetivo exclusivo adiantar a dilação probatória que ocorreria somente na fase instrutória da lide principal. Assim, o magistrado apenas chancela a prova pericial produzida, inexistindo juízo de valor, exceto no tocante à regularidade formal e questões de ordem pública. Portanto, constatada a regularidade da produção da prova, de rigor sua homologação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, HOMOLOGO a prova documental produzida, extinguindo o processo. Em face do princípio da causalidade, fica a autora responsável pelo pagamento das custas processuais, a cujo interesse foi a lide instaurada. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, os autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 383 do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.