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0054761-43.2020.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará E-mail: caucaia.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Núbia Maria Marques e Francisco Preto Rodrigues em face de Fazenda Imperial Sol Poente SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., oriundo de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização (ID 105325506). No título executivo judicial formado pelo acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 105325546), transitado em julgado em 22/02/2022 (fl. 236), definiu-se a rescisão do contrato com retenção de 20% dos valores pagos em favor da vendedora, incidência de juros de mora a contar do trânsito em julgado e aplicação de multa contratual de 0,5% ao mês pelo atraso na entrega da obra, contada a partir do término do prazo de tolerância (28/11/2016) até a data da efetiva conclusão (27/11/2017). Instalada a fase executiva, a executada realizou depósito judicial no montante de R$ 69.251,60 em abril de 2022 (IDs 105325398 e 105325399). Havendo divergência entre as partes acerca dos critérios de atualização e da base de cálculo, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 170766703). A Contadoria Judicial elaborou memória de cálculo oficial (ID 187726993), atestando que o valor efetivamente devido pela executada na data do pagamento correspondia a R$ 59.849,15, razão pela qual o depósito efetuado no montante de R$ 69.251,60 superou o crédito exequendo, gerando saldo credor em favor da executada no importe de R$ 9.402,45. A executada requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação, a restituição do montante excedente e a extinção do processo (IDs 189009938 e 195255986). Os exequentes, em contrapartida, sustentaram a existência de suposto saldo devedor remanescente de R$ 2.284,49, sob alegação de erro na base de cálculo da multa contratual e omissão de correção monetária (IDs 191079278, 191079280, 192682396 e 192682405). Por meio da decisão interlocutória de ID 198794506, este Juízo indeferiu o pedido de cobrança de saldo remanescente formulado pelos exequentes, homologou a apuração da Contadoria Judicial e deferiu a restituição da quantia depositada a maior à executada (R$ 9.402,45), com a consequente expedição de alvará judicial (ID 199064774). Contra essa decisão, os exequentes interpuseram agravo de instrumento autuado sob o nº 3009101-60.2026.8.06.0000 (IDs 200345293 e 200345295). A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso, confirmando a higidez dos cálculos da Contadoria Judicial, a inocorrência de saldo devedor remanescente e a legitimidade da restituição do valor pago em excesso (ID 221999130). O acórdão transitou em julgado, com a respectiva certidão e baixa definitiva comunicada a este Juízo (ID 221945170). Conclusos os autos, sobreveio nova decisão que indeferiu pedidos reiterados dos exequentes de remessa à Contadoria (ID 221440462), mantendo o cumprimento integral das diretrizes homologadas. Certificou-se o decurso do prazo sem novas impugnações recursais (ID 235286852). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida encontra-se integralmente dirimida e pacificada no feito, impondo-se a prolação de provimento jurisdicional extintivo da atividade executiva. 2.1. Da Coisa Julgada, da Preclusão e da Imutabilidade dos Cálculos Homologados A apuração do débito exequendo foi submetida a detalhado crivo técnico pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 187726993). O órgão técnico, atuando de maneira equidistante e imparcial, apurou que o total devido pela executada, observadas todas as balizas do título executivo judicial, alcançou a cifra de R$ 59.849,15. Diante do depósito judicial realizado pela executada em abril de 2022 no montante de R$ 69.251,60 (IDs 105325398 e 105325399), restou demonstrado o adimplemento integral e com sobra da condenação, gerando um crédito de R$ 9.402,45 em favor da devedora. As alegações suscitadas pela parte exequente quanto a supostas omissões de índices e incorreções na base de cálculo da multa contratual foram expressamente rejeitadas por este Juízo (ID 198794506) e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3009101-60.2026.8.06.0000 (ID 221999130). Aquele julgamento colegiado transitou em julgado (ID 221945170), operando-se a preclusão e a coisa julgada formal e material sobre o montante da condenação e a inexistência de débito remanescente, com fundamento nos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Desse modo, é vedada a reabertura de debates em torno de cálculos técnicos definitivamente chancelados pelas instâncias ordinárias. 2.2. Da Integral Satisfação da Obrigação e da Extinção do Processo A finalidade precípua do cumprimento de sentença é assegurar a realização prática do direito material já certificado no título executivo. Uma vez depositado montante suficiente para cobrir o principal corrigido, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais fixados, e expedidos os respectivos alvarás de levantamento e restituição das quantias devidas (IDs 199064774 e 221440462), a obrigação jurídica resta plenamente satisfeita. Nesse contexto, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que atrai a necessidade de declaração judicial por sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma processual. Sobre a extinção do cumprimento de sentença diante da satisfação da dívida reconhecida em juízo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não há falar em reforma da sentença que extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC/2015, tampouco em ofensa ao referido dispositivo de lei federal. 3. O eg. Tribunal de Justiça afastou a alegação de pendência de recurso interposto pelo devedor, ora agravante, discutindo o crédito exequendo. Afirmou a Corte local que o agravo de instrumento aviado contra a decisão que fixou os valores devidos foi decidido por decisão monocrática, contra a qual não teria sido interposto recurso, transitando em julgado. 4. A modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.407.554/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Outrossim, restando chancelado que o depósito contemplou e excedeu o débito exequendo, não remanesce nenhum ato executivo a ser praticado. Inexiste qualquer crédito a favor dos exequentes, impondo-se a extinção definitiva da fase de cumprimento de sentença com quitação da obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação exequenda e a ausência de saldo devedor remanescente, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) certifique a Secretaria o recolhimento integral das custas ou a existência de saldo pendente, observada a gratuidade da justiça deferida aos exequentes e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) existindo valores remanescentes em contas judiciais vinculadas a estes autos, determino o seu desbloqueio; c) preclusas as vias recursais e ultimadas as anotações e comunicações de estilo no sistema eletrônico, arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Caucaia -Ceará, data da assinatura do documento. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito

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