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0054760-25.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0054760-25.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.134,70 Autor(s): Joaquim Vieira Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A 1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR ajuizada por JOAQUIM VIEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A para requerer, basicamente, a interrupção imediata do suposto indébito do Contrato de Empréstimo nº 000810920842, no valor de R$54.465,60, celebrado entre as partes em 18/06/2026 (vide item 1.1 da petição inicial e documento juntado na seq. 1.7). Todavia, por JOAQUIM VIEIRA foi ajuizada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob nº 0043566-28.2026.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, objetivando, em suma, a declaração de nulidade da cobrança do suposto indébito referente ao Contrato de Empréstimo em discussão nesta demanda. Assim, é forçoso reconhecer a CONEXÃO entre as duas demandas, o que exige pronto apensamento para deliberação conjunta para evitar a prolação de decisões conflitantes, em exato atendimento à regra do art. 55, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, a saber: a) há identidade de partes e do objeto (mesmo instrumento contratual); b) o resultando de uma demanda produzirá efeitos na outra; c) a concentração de atos representará maior agilidade e economia. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE PROCESSOS E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE INUTILIDADE DA DISCUSSÃO EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA ‘TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA’. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE VERSAM SOBRE O MESMO ATO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 55, §2º, I, DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071753-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023; grifos e negritos inexistentes no original); “Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação revisional. Conexão com execução de título extrajudicial. Conflito procedente.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência para decidir qual juízo é competente para julgar a ação revisional nº 0026880-30.2018.8.16.0017.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se ao conflito negativo de competência.III. Razões de decidir3. Conexão da ação revisional com a execução de título extrajudicial que trata do mesmo contrato. Aplicação do disposto no art. 55, § 2º, inciso I, do CPC. Demandas que possuem as mesmas partes e dizem respeito à mesma relação jurídica de direito material. Existência de risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos feitos. Eventual revisão das cláusulas contratuais que pode interferir no valor do débito exequente. [...] IV. Dispositivo e tese5. Conflito de competência procedente.[...]”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003995-75.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025; omissões, grifos e negritos inexistentes no original). Por fim, a conexão se presta a concentrar os atos processuais em cumprimento aos princípios da concentração e eficácia dos atos, nos termos do art. 55, §2º, inciso I do Código de Processo Civil. 2 - Desta forma, reconheço a conexão entre as duas demandas e a prevenção da 4ª Vara Cível de Londrina para o processamento e julgamento conjunto, com consequente remessa desta demanda para o d. juízo prevento, com anotações no sistema e distribuição. 3 - Anote-se na distribuição, inclusive para compensação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0054760-25.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.134,70 Autor(s): Joaquim Vieira Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Maria Clara - na presente decisão utilizei o modelo “D7 banco deslocamento competência execução com revisional de contrato prevenção” com auxilio da Giovana. xxxxxxxxxxx 1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR ajuizada por JOAQUIM VIEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A para requerer, basicamente, a interrupção imediata do suposto indébito do Contrato de Empréstimo nº 000810920842, no valor de R$54.465,60, celebrado entre as partes em 18/06/2026 (vide item 1.1 da petição inicial e documento juntado na seq. 1.7). Todavia, por JOAQUIM VIEIRA foi ajuizada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob nº 0043566-28.2026.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, objetivando, em suma, a declaração de nulidade da cobrança do suposto indébito referente ao Contrato de Empréstimo em discussão nesta demanda. Assim, é forçoso reconhecer a CONEXÃO entre as duas demandas, o que exige pronto apensamento para deliberação conjunta para evitar a prolação de decisões conflitantes, em exato atendimento à regra do art. 55, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, a saber: a) há identidade de partes e do objeto (mesmo instrumento contratual); b) o resultando de uma demanda produzirá efeitos na outra; c) a concentração de atos representará maior agilidade e economia. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE PROCESSOS E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE INUTILIDADE DA DISCUSSÃO EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA ‘TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA’. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE VERSAM SOBRE O MESMO ATO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 55, §2º, I, DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071753-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023; grifos e negritos inexistentes no original). “Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação revisional. Conexão com execução de título extrajudicial. Conflito procedente.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência para decidir qual juízo é competente para julgar a ação revisional nº 0026880-30.2018.8.16.0017.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se ao conflito negativo de competência.III. Razões de decidir3. Conexão da ação revisional com a execução de título extrajudicial que trata do mesmo contrato. Aplicação do disposto no art. 55, § 2º, inciso I, do CPC. Demandas que possuem as mesmas partes e dizem respeito à mesma relação jurídica de direito material. Existência de risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos feitos. Eventual revisão das cláusulas contratuais que pode interferir no valor do débito exequente. [...] IV. Dispositivo e tese5. Conflito de competência procedente.[...]”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003995-75.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025; omissões, grifos e negritos inexistentes no original) Por fim, a conexão se presta a concentrar os atos processuais em cumprimento aos princípios da concentração e eficácia dos atos, nos termos do art. 55, §2º, inciso I do Código de Processo Civil. 2 - Desta forma, reconheço a conexão entre as duas demandas e a prevenção da 4ª Vara Cível de Londrina para o processamento e julgamento conjunto, com consequente remessa desta demanda para o d. juízo prevento, com anotações no sistema e distribuição. 3 - Anote-se na distribuição, inclusive para compensação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito

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