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0054756-17.2024.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054756-17.2024.8.19.0000 Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA FRIBURGO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015454-35.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.00600964 AGTE: ONDINA ALVES N. DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIODE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. NATUREZA PROPTER REM. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE PENHORA EFETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I ¿ CASO EM EXAME1.Juízo de conformação realizado após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para exame da compatibilidade de acórdão que manteve penhora de imóvel em execução fiscal com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral. A controvérsia originária restringe-se à alegada desproporcionalidade da penhora de imóvel e à suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência do Tema nº 1.184 do STF impõe a reforma do acórdão que reconheceu a validade da penhora de imóvel em execução fiscal de pequeno valor, diante da existência de constrição patrimonial efetiva.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR3.A alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa não conduz à extinção da execução fiscal, porquanto eventual vício material ou formal admite substituição da CDA, nos termos da Súmula nº 392 do STJ.4.Os créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo possuem natureza propter rem, legitimando a penhora do imóvel sobre o qual recaem, sobretudo após frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.5.O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 disciplinam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor desprovidas de perspectiva de satisfação do crédito, por ausência de interesse processual, hipótese diversa daquela examinada no presente recurso.6.A matéria relativa à extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não integrou o objeto do agravo de instrumento originalmente interposto, tendo o reduzido valor do crédito sido invocado apenas como argumento para sustentar a alegada desproporcionalidade da penhora.7.A existência de penhora efetiva afasta a incidência dos pressupostos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que exigem, cumulativamente, ausência de movimentação útil e inexistência de constrição patrimonial.8.Mantém-se, portanto, o acórdão anteriormente proferido, por permanecer em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.IV ¿ DISPOSITIVO E TESE9.Acórdão mantido em juízo de conformação.Tese de julgamento: "1. O Tema nº 1.184 do STF não se aplica às execuções fiscais em que já exista penhora efetiva de bem apto à satisfação do crédito tributário. 2. A existência de constrição patrimonial afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, por inexistirem os pressupostos da ausência de movimentação útil e de efetiva penhora. 3. Eventuais vícios formais da Certidão de Dívida Ativa n Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054756-17.2024.8.19.0000 Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA FRIBURGO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015454-35.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.00600964 AGTE: ONDINA ALVES N. DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIODE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. NATUREZA PROPTER REM. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE PENHORA EFETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I ¿ CASO EM EXAME1.Juízo de conformação realizado após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para exame da compatibilidade de acórdão que manteve penhora de imóvel em execução fiscal com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral. A controvérsia originária restringe-se à alegada desproporcionalidade da penhora de imóvel e à suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência do Tema nº 1.184 do STF impõe a reforma do acórdão que reconheceu a validade da penhora de imóvel em execução fiscal de pequeno valor, diante da existência de constrição patrimonial efetiva.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR3.A alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa não conduz à extinção da execução fiscal, porquanto eventual vício material ou formal admite substituição da CDA, nos termos da Súmula nº 392 do STJ.4.Os créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo possuem natureza propter rem, legitimando a penhora do imóvel sobre o qual recaem, sobretudo após frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.5.O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 disciplinam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor desprovidas de perspectiva de satisfação do crédito, por ausência de interesse processual, hipótese diversa daquela examinada no presente recurso.6.A matéria relativa à extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não integrou o objeto do agravo de instrumento originalmente interposto, tendo o reduzido valor do crédito sido invocado apenas como argumento para sustentar a alegada desproporcionalidade da penhora.7.A existência de penhora efetiva afasta a incidência dos pressupostos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que exigem, cumulativamente, ausência de movimentação útil e inexistência de constrição patrimonial.8.Mantém-se, portanto, o acórdão anteriormente proferido, por permanecer em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.IV ¿ DISPOSITIVO E TESE9.Acórdão mantido em juízo de conformação.Tese de julgamento: "1. O Tema nº 1.184 do STF não se aplica às execuções fiscais em que já exista penhora efetiva de bem apto à satisfação do crédito tributário. 2. A existência de constrição patrimonial afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, por inexistirem os pressupostos da ausência de movimentação útil e de efetiva penhora. 3. Eventuais vícios formais da Certidão de Dívida Ativa n Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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