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0054752-09.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054752-09.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0809981-43.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00694400 AGTE: VINICIUS DA SILVA CORTEZ ADVOGADO: RAFAELLE DA SILVA MIGUELOTE VIANNA OAB/RJ-220545 AGDO: MARCELLE REGO DE MOURA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS ARTS. 101 E 1.015, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, que deferiu à ré o benefício da gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação apresentada pelo autor. O agravante sustenta que a titularidade de imóvel e veículo automotor evidencia capacidade financeira incompatível com a benesse e requer a reforma da decisão, com pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe agravo de instrumento contra decisão que defere a gratuidade de justiça e, consequentemente, rejeita a impugnação formulada pela parte adversa; e (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal permite o conhecimento do recurso diante da ausência de previsão legal para sua interposição nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 100 do CPC disciplina a impugnação à gratuidade de justiça e estabelece que a controvérsia é resolvida por decisão interlocutória, sem prever recurso autônomo específico contra a decisão que rejeita a impugnação e mantém ou concede o benefício. 4. Os arts. 101 e 1.015, V, do CPC admitem agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça ou acolhe pedido de sua revogação, sem contemplar a hipótese inversa de deferimento do benefício e rejeição da impugnação apresentada pela parte adversa. 5. A decisão que defere a gratuidade de justiça à parte e rejeita a impugnação da parte contrária não se enquadra nas hipóteses legais de recorribilidade autônoma e imediata previstas para o agravo de instrumento. 6. A ausência de previsão de agravo de instrumento para a hipótese não configura lacuna passível de interpretação extensiva, mas opção legislativa de restringir a recorribilidade imediata às situações expressamente previstas no Código de Processo Civil. 7. O princípio da fungibilidade recursal não incide quando a literalidade dos arts. 101 e 1.015, V, do CPC afasta dúvida objetiva sobre o cabimento do agravo de instrumento. 8. O não conhecimento do agravo não causa prejuízo irreparável à parte impugnante, pois os fundamentos relativos à gratuidade de justiça podem ser reiterados em preliminar de contrarrazões a eventual apelação, oportunidade em que a matéria poderá ser reexaminada pelo Tribunal. IV.DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 a 102; 100; 101; 1.015, V.

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