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Processo 0054727-37.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054727-37.2024.4.05.8100 AUTOR: JOSE EDIGLEISON DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por JOSE EDIGLEISON DA SILVA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD). O autor possui CPF nº 114.245.904-77, nasceu em 21/03/1992 e, na DER de 24/07/2024, contava com 32 anos de idade. O requerimento administrativo nº 715.551.013-1 foi indeferido expressamente pelo INSS sob o fundamento de renda per capita do grupo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo vigente na data do requerimento. Requisito Cadastral 2.1. CPF O autor possui inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas, CPF nº 114.245.904-77. 2.2. CadÚnico O Cadastro Único do autor foi realizado em 19/07/2024, portanto em período anterior à DER de 24/07/2024, estando válido para análise do requerimento administrativo. Consta última atualização registrada em 25/02/2025. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia médica do juízo A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta CID-10 F19 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), CID-10 F19.2 (síndrome de dependência) e CID-10 F29 (psicose não-orgânica não especificada). O perito concluiu pela existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, com duração superior a dois anos e caráter permanente, fixando a DII em setembro de 2022. Constou do laudo que: "Há impedimento de natureza mental funcional, com duração superior a dois anos e impacto na participação social e laboral." Também foi registrado que "o quadro apresenta características compatíveis com impedimento físico mental neurológico persistente e limitante, que dificulta a participação plena na vida social e produtiva, com perspectiva de manutenção por tempo prolongado". Ao final, o perito qualificou o quadro como "deficiência de natureza psicossocial de caráter persistente e limitante, cuja evolução clínica demanda cuidados prolongados e impede a plena autonomia funcional, caracterizando-se como situação compatível com impedimento de longo prazo segundo os parâmetros médicos e legais". 3.2. Valoração do laudo A perícia judicial apresenta fundamentação técnica suficiente, sem contradições internas ou elementos capazes de afastar sua integridade e consistência. Considerando que o laudo reconheceu impedimento de longo prazo de natureza mental, ratificam-se suas conclusões quanto à existência do requisito biopsicossocial. 3.3. Pessoa com deficiência Diante da constatação de impedimento de longo prazo de natureza mental, associado às limitações funcionais e sociais descritas pela perícia, o autor enquadra-se como pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Requisito Econômico 4.1. Avaliação econômica do INSS Na análise administrativa, o INSS apurou renda familiar total de R$ 600,00 para grupo familiar de um integrante, resultando em renda per capita de R$ 600,00, concluindo pelo não atendimento do requisito econômico. 4.2. Tema 187/TNU Não se aplica o Tema 187 da TNU, pois, embora o indeferimento administrativo tenha ocorrido por renda superior ao limite legal, a situação não se enquadra integralmente nos requisitos necessários para aplicação da tese. 4.3. Renda per capita na DER e período posterior Na DER de 24/07/2024, o salário-mínimo vigente era de R$ 1.412,00, correspondendo a 1/4 do salário-mínimo ao valor de R$ 353,00 e a 1/2 do salário-mínimo ao valor de R$ 706,00. Embora o CadÚnico tenha indicado renda de R$ 600,00, a avaliação social demonstrou que o autor não possuía renda laboral própria, sobrevivendo mediante auxílio informal de familiares e vizinhos. A mãe idosa do autor recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo, verba que não deve ser computada no cálculo da renda familiar per capita, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. Assim, considerada a composição familiar efetivamente abrangida pela legislação assistencial e excluído o benefício previdenciário da mãe idosa, a renda per capita apurada na DER corresponde a R$ 0,00, inferior aos limites de 1/4 e 1/2 do salário-mínimo. No período posterior à DER, permaneceu demonstrada renda per capita inferior aos limites legais. 4.4. Perícia social A avaliação social foi realizada em 19/06/2026. O estudo identificou situação de vulnerabilidade econômica, com ausência de renda laboral própria do autor e subsistência baseada em doações de familiares e vizinhos. Constou do relatório social que "o assistido vivencia situação de precariedade de recursos financeiros, visto que o único sustento do lar advém das doações dos irmãos e mãe que é idosa é aposentada e a ajuda dos vizinhos". Também registrou que "a carência de recursos financeiros compromete a manutenção da moradia, sobrevivência, saúde e dignidade do assistido, necessitando haver maior atenção ao núcleo familiar em questão". 4.5. Divergências e alterações fáticas A divergência entre o CadÚnico/INSS e a avaliação social decorre da consideração administrativa do benefício previdenciário recebido pela mãe idosa como renda computável, circunstância afastada pela legislação assistencial. Não foram identificadas alterações posteriores capazes de afastar a vulnerabilidade econômica constatada. Direito Subjetivo 5.1. Existência dos requisitos O autor preencheu os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS-PcD, pois possui cadastro regular, enquadra-se como pessoa com deficiência e comprovou vulnerabilidade econômica. 5.2. Extensão Temporal 5.2.1. DIB O impedimento de longo prazo foi constatado desde setembro de 2022, inexistindo impedimento temporal para reconhecimento do requisito biopsicossocial na DER. O requisito cadastral estava preenchido antes do requerimento administrativo e a vulnerabilidade econômica estava presente na DER, razão pela qual a DIB deve ser fixada em 24/07/2024. 5.2.2. Delimitação Temporal O benefício assistencial é devido enquanto permanecerem preenchidos os requisitos legais de concessão, devendo eventual cessação observar procedimento administrativo próprio. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação dos requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico necessários à concessão do BPC-LOAS-PcD. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício assistencial, destinado à garantia da subsistência da pessoa em situação de vulnerabilidade. No caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade econômica, impondo-se a imediata implantação do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor do(a) Autor(a) a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB 24/07/2024, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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