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TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0054725-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): VALDAIR APARECIDO DOS REIS LTDA Valdair Aparecido dos Reis Agravado(s): DULCELI SCHOFFEN JOSE ALVES DE SOUZA 1. Julgado o recurso e intimadas as partes do acórdão (mov. 35, mov. 38 e 39), estando em curso o prazo para eventual recurso, noticia (mov. 40) a advogada do agravante que teria renunciado ao mandato por ele outorgado (mov. 163.2, origem). 2. A propósito, nos termos do art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove haver comunicado a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. O ônus dessa demonstração é do renunciante, e a renúncia, embora constitua direito potestativo e não dependa de homologação judicial, somente produz efeitos no processo a partir da comprovação da comunicação. O referido dispositivo exige a prova da comunicação, mas não prescreve forma específica para realizá-la. Conjugado o dispositivo com o art. 369 do CPC, que assegura o emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, e com o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), não há razão para recusar, em tese, a comunicação levada a efeito por aplicativo de mensagens instantâneas. No caso concreto, porém, não há demonstração de que o telefone ou aplicativo para o qual a mensagem foi enviada é efetivamente do agravante, além de que não consta qualquer manifestação expressa exarando ciente ou respondendo ao envio da mensagem — apenas a mensagem “lida”, mov. 40.2. Tal registro atesta, quando muito, que a mensagem foi aberta em determinado dispositivo; não identifica quem a abriu, não demonstra a apreensão de seu conteúdo e não traduz, por si só, ciência inequívoca do ato. Ausente qualquer resposta do interlocutor, e menos ainda resposta contextualizada com os dados do processo, não há como reconhecer a ciência por comportamento, único elemento que, na prática, poderia suprir a falta de prova quanto à titularidade da linha. Não se trata, portanto, de exigir formalismo incompatível com as prerrogativas profissionais, mas de constatar que o conjunto probatório não atinge a finalidade a que se destina a norma do art. 112 do CPC, que é assegurar à parte a oportunidade de constituir novo patrono e evitar que permaneça indefesa. Consequentemente, enquanto não sanada a deficiência, a renúncia não se afigura eficaz, de modo que as intimações continuarão a ser dirigidas à advogada constituída, assim como prosseguirá fluindo o prazo recursal em andamento. Em caso semelhante, assim já decidiu este Tribunal: “Agravo de Instrumento. Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas. Decisão que indeferiu a renúncia de mandato. Notificação extrajudicial dos mandatários via whatsapp. Ausência de prova acerca da ciência inequívoca das partes. Impossibilidade de averiguar se os dados pertencem aos representados. Procuradora que não se desincumbiu do ônus que lhe recaía. Advogada que deve permanecer representando as partes até a regularização da situação nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. 1. A notificação extrajudicial via whatsapp acerca da renúncia de mandato não corresponde a meio idôneo, seguro e suficiente a comprovar a ciência inequívoca dos mandatários acerca do ato.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0017585-15.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.07.2021) 3. Ressalvada a possibilidade de que a parte constitua novo procurador na sequência, em face do acima exposto, intime-se a d. advogada para, no prazo de 5 dias, comprovar de forma inequívoca a comunicação da renúncia ao mandante. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
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