Processo no TJBA

Processo 0054721-74.2006.8.05.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.

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CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0054721-74.2006.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ CANTHARINO DE CARVALHO EXECUTADO: ALFREDO ASSIS DE SANTANA NETO SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos do processo, verifica-se que o mesmo seguiu marcha regular e culminou na sentença da primeira fase (ID 245016525), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com certidão de trânsito em julgado, a qual impôs ao réu a obrigação de prestar as contas devidas. Na petição de ID 245036124, diante do silêncio do réu certificado nos autos (ID 245036138), o autor exibiu planilha com apuração de saldo credor no importe de R$951.470,93 (novecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e três centavos) (ID 245036127). Outrossim, na petição de ID 269168167, o autor formulou requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. Na decisão de ID 530747712, este juízo rejeitou o pedido de bloqueio eletrônico por ausência de título executivo judicial dotado de liquidez e determinou a intimação da parte autora para que exibisse as contas na forma mercantil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa advertência de extinção da segunda fase do procedimento especial. Na petição de ID 534393263, a parte autora deduziu pedido de reconsideração sob a justificativa de inatividade operacional da sociedade desde maio de 2005, com base na declaração de inatividade de ID 534393267, e renovou a pretensão de penhora online. A parte ré, devidamente intimada a respeito da aludida petição (ID 552586818), não ofereceu manifestação, conforme certidão de ID 569638402. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão de imediata constrição patrimonial no valor de R$951.470,93 (novecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e três centavos) esbarra na ausência de título executivo judicial dotado de liquidez e certeza. A ação de exigir contas possui rito bifásico estrito e a sentença proferida na etapa inaugural apenas reconheceu o dever de prestar contas, de sorte que a efetiva apuração do saldo credor ou devedor constitui objeto exclusivo desta segunda fase, cujo desfecho depende de regular acertamento contábil perante o juízo. Assim, o pedido de reconsideração deduzido pela parte autora (ID 534393263) não merece acolhimento. A assertiva de inatividade da sociedade, atestada pela declaração de ID 534393267, não afasta a disciplina legal. O artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que as contas do autor devem ser apresentadas na forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, com individualização de receitas, aplicação de despesas e investimentos. Ademais, a inércia da parte ré, que não prestou contas nem contestou a planilha ofertada pelo requerente, acarreta tão somente a perda da faculdade processual de impugnação, mas não gera presunção absoluta de veracidade dos valores postulados. O magistrado não fica adstrito aos cálculos unilaterais da parte autora e conserva o poder de fiscalização sobre a idoneidade técnica e documental das contas submetidas a julgamento. Como a parte autora recebeu intimação específica na decisão de ID 530747712 para sanar os vícios formais de suas contas, sob cominação expressa de extinção do procedimento, e limitou sua atuação a reiterar a planilha deficiente (ID 534393263), resta caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular desta fase processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, Proceda a Secretaria com a retificação da autuação processual no sistema PJe para que conste a classe correta do feito, conforme já determinado na decisão de ID 530747712. Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LOB

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