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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0054708-82.2014.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CAPITOLIO CPF: 16.726.028/0001-40 RÉU: PONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 01.430.748/0001-97 SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO em desfavor de PONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, todos qualificados. Intimado por duas vezes para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (IDs 10606788682 e 10657471200), o exequente apresentou, inicialmente, manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição (ID 10607595545). Posteriormente, informou a formalização de novo parcelamento dos débitos e requereu a suspensão do feito em razão do referido acordo (ID 10677749021). É o relato. DECIDO. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra disciplina no art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da ordem de suspensão, bastando que o exequente tenha ciência de que o executado ou seus bens não foram encontrados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Públicaa respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 11/12/2014 (ID 1961349820 – pág. 2), tendo sido proferido despacho inicial determinando a citação da executada em 27/01/2015 (ID 1961349822). O exequente tomou ciência da impossibilidade de localização da executada após a tentativa frustrada de citação, conforme intimação realizada em 24/03/2015, com recebimento da respectiva vista em 14/07/2015 (ID 1961349824 – pág. 2). A partir desse marco, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de prévia determinação judicial de suspensão, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). Posteriormente, em 06/07/2016, o exequente foi novamente intimado para providenciar a citação da executada (ID 1961349826). Embora realizadas novas diligências destinadas à localização da executada, inclusive pesquisa de endereço (ID 9476921969), não houve resultado útil, permanecendo ausente a efetiva citação ou qualquer medida constritiva patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ressalta-se que a mera realização de pesquisas de endereço ou o simples requerimento de diligências infrutíferas não possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, sendo necessária, para tanto, a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. No caso concreto, considerando a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de citação em 14/07/2015, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. Transcorrido esse período sem localização da executada, citação válida ou constrição patrimonial, iniciou-se o prazo prescricional aplicável ao crédito tributário, de 5 (cinco) anos. Desse modo, o prazo prescricional intercorrente se consumou em julho de 2021, aproximadamente, sem que tenha ocorrido qualquer ato útil capaz de interrompê-lo. O comparecimento espontâneo da executada ocorrido em 27/06/2023 (ID 9848547345), embora tenha suprido a necessidade de citação, ocorreu posteriormente à consumação da prescrição intercorrente, não possuindo aptidão para afastar efeito já produzido. Da mesma forma, o parcelamento firmado posteriormente, em 21/06/2024 (ID 10247355491), ainda que configure reconhecimento do débito e possa produzir efeitos interruptivos da prescrição quando existente pretensão executiva exigível, não possui eficácia para restabelecer crédito cuja pretensão executiva já se encontrava atingida pela prescrição intercorrente. Dessa forma, verifica-se que a execução permaneceu sem resultado útil por período superior ao prazo legal, sem ocorrência de ato interruptivo válido, estando configurada a prescrição intercorrente. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva referente ao crédito objeto da presente execução fiscal e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar a verba honorária em favor do executado, tendo em vista o princípio da causalidade (REsp 1.769.201/SP, 12/03/2019). Sem custas (art. 39 Lei 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi