Publicações do processo

0054703-56.2021.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0054703-56.2021.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDA: LOCMED HOSPITALAR LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 38060947) interposto pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, contra o acórdão (ID 35543330) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo ente público. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e art. 373, II, do CPC. Defende que: "(...) No presente caso sequer foram juntados pela empresa autora PROVA DA LIQUIDADAÇÃO a embasar minimamente o pleito, o que demonstra inexistir qualquer direito da empresa contra a municipalidade, nem qualquer comprovação de prestação de serviços relativos ao suposto período. Isto é, a documentação que instrui a presente ação é TOTALMENTE impotente para evidenciar suposto direito creditício que a entidade almeja. Ou seja, no presente caso, são flagrantes as carências probatórias da recorrida que impedem qualquer reconhecimento creditício. Como sabido, as despesas públicas seguem uma sequência de empenho, liquidação e pagamento" (Pág. 07 - ID 38060947). Contrarrazões (ID 39213800). É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NOTAS DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com cobrança, declarou rescindido contrato de locação de equipamentos médico-hospitalares e determinou a reintegração dos bens, além de condenar o Município ao pagamento de valores referentes a empenhos inadimplidos. 2.A parte recorrente sustenta preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio e de pedido de rescisão contratual. No mérito, alega ausência de prova da entrega dos equipamentos e inexistência de liquidação da despesa pública. 3.Contrarrazões apresentadas com defesa da manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito, diante da inexistência de interesse público primário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em saber: (i) se há ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio ou de pedido expresso de rescisão contratual; (ii) se as notas de empenho e liquidação constituem prova suficiente da prestação do serviço e do direito ao pagamento; e (iii) se o inadimplemento da Administração autoriza a condenação ao pagamento e a reintegração dos bens locados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2.A petição inicial apresenta pedido de reintegração de posse decorrente do inadimplemento contratual, o que pressupõe a extinção do vínculo e afasta a alegação de ausência de pedido de rescisão. 3.As notas de empenho e de liquidação constituem atos administrativos que atestam a verificação do direito do credor e a regularidade da despesa pública, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. 4.Demonstrada a liquidação da despesa, transfere-se ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, conforme art. 373, II, do CPC. 5.A recusa ao pagamento de serviços comprovadamente prestados configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. 6.Os consectários legais devem observar a disciplina constitucional superveniente, com aplicação sucessiva do Tema 905/STJ, do art. 3º da EC nº 113/2021 e das disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso de apelação conhecido e desprovido. Nesse sentido, percebe-se que o aresto fustigado deixou claro que foi demonstrada a liquidação da despesa, transferindo ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, fundamentos esses não impugnados, de forma eficaz, em sede de súplica recursal. Destarte, atrai-se, a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: [...] 3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.221.326/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Registro, por fim, que a modificação das premissas fáticas adotadas para a conclusão a que chegou o colegiado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Assim, por exemplo: "[...] IV - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. [...] (AgInt no REsp n. 2.075.562/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)" (GN). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado na própria peça recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.