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0054702-82.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054702-82.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252389202 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Rescisão Contratual, Devolução de Valores e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Atacado da Construção Ltda. em face de Brasil Cash Soluções em Pagamentos Ltda. e Redecard S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a demandante, em sua peça vestibular, que atua no comércio varejista e que celebrou com a corré Brasil Cash contrato de credenciamento para utilização de serviços de subadquirência e processamento de pagamentos eletrônicos por meio de maquinetas de cartão. Afirma que tais operações eram liquidadas e integradas ao arranjo de pagamento administrado pela corré Redecard S/A. Noticia que, a partir de outubro de 2024, em decorrência de ordem judicial oriunda de investigação penal federal perante a 9ª Vara Federal de Campinas, denominada Operação Concierge, os repasses financeiros foram abruptamente interrompidos. Sustenta que, embora desbloqueados os ativos da subadquirente pela Justiça Federal, os valores das vendas realizadas entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, totalizando R$ 214.179,73, não foram repassados, tendo a demandada Brasil Cash encerrado irregularmente as suas atividades e canais de atendimento. Requereu, assim, tutela cautelar de arresto de ativos financeiros, a declaração de rescisão contratual e a condenação solidária das demandadas na restituição dos montantes retidos (ID 208448318). A demanda foi originariamente distribuída perante a 20ª Vara Cível da Capital, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 208653060). Em seguida, o juízo da 20ª Vara Cível declinou da competência em favor desta 3ª Vara Cível da Capital, em virtude do reconhecimento de prevenção pelo ajuizamento anterior do processo nº 0017560-44.2025.8.17.2001 (ID 209060238). Distribuídos os autos a este juízo, a parte autora reiterou o pedido liminar de arresto cautelar de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 210629135). Antes de formalizada a citação, a corré Redecard S/A compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição de habilitação e juntada de instrumentos de procuração e atos constitutivos (ID 211527436 e ID 211527452). Por meio de decisão interlocutória proferida neste juízo, restou indeferida a tutela provisória de urgência diante da ausência de demonstração imediata do perigo de dano concreto, oportunidade em que foi determinada a emenda da petição inicial para adequação formal e juntada dos atos constitutivos (ID 212085840). A parte autora apresentou petição de emenda à inicial indicando os endereços eletrônicos das partes, manifestando desinteresse na conciliação, acostando os respectivos atos constitutivos, formulando pedido de citação da ré Brasil Cash na pessoa de seu administrador e pugnando pela reconsideração do indeferimento da liminar, noticiando a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 216252661). A corré Redecard S/A apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, bem como sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de nexo causal, a regularidade dos repasses que realizou em favor da subcredenciadora e a ausência de dever de indenizar (ID 218020795). Em decisão interlocutória, este juízo acolheu a emenda à inicial, indeferiu o pedido de reconsideração da liminar, dispensou a audiência conciliatória e determinou a citação dos réus para oferecimento de resposta no prazo legal, consignando expressamente que o termo inicial para contestar seria a data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos moldes do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 217913570). Intimada da contestação apresentada pela Redecard S/A, a demandante ofereceu réplica, sustentando preliminarmente a intempestividade da peça de defesa e requerendo a decretação dos efeitos materiais da revelia, sob o argumento de que o prazo de resposta teria se esgotado após o comparecimento espontâneo da corré aos autos, refutando as teses preliminares e meritórias (ID 221817421). Certificada a ausência de confirmação no Domicílio Judicial Eletrônico (ID 222599965), a parte autora recolheu as despesas postais (ID 224897905) e requereu a citação da ré Brasil Cash na pessoa de seu administrador Maurício Caviglia no endereço localizado na Avenida Paulista, em São Paulo (ID 224897903). Em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0025801-59.2025.8.17.9000 (ID 226165391), este juízo determinou a realização de ordem de bloqueio cautelar pelo SISBAJUD em face da demandada Brasil Cash Soluções em Pagamentos Ltda. (ID 229946580), resultando no bloqueio e transferência do montante de R$ 214.179,73 custodiado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 230645663). Expedida a carta de citação com aviso de recebimento direcionada à ré Brasil Cash (ID 232004905), foi certificada a juntada do expediente em 12/03/2026 (ID 233251547). A demandada Brasil Cash Soluções em Pagamentos Ltda. compareceu aos autos em 01/04/2026 e ofereceu tempestiva contestação instruída com procuração regular e documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando a inaplicabilidade do CDC, a ausência de comprovação idônea das transações, a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente da Operação Concierge e da rescisão operada pela Redecard, além de pleitear a revogação da tutela cautelar (ID 235609612). A tempestividade da resposta foi formalmente atestada pela secretaria judiciária (ID 235921730). A despeito da juntada posterior do comprovante físico de AR devolvido com a anotação de mudou-se (ID 238613019 e ID 238613028), a demandante apresentou réplica à contestação da Brasil Cash, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos (ID 238974611). Por fim, aportou aos autos cópia do Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco no Agravo de Instrumento nº 0025801-59.2025.8.17.9000, com certidão de trânsito em julgado ocorrido em 06/05/2026, confirmando o provimento parcial do recurso para deferir a medida cautelar de bloqueio de valores unicamente em desfavor da ré Brasil Cash (ID 244041608). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Inicialmente, impõe-se a este juízo proceder ao rigoroso exame dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, debruçando-se sobre a regularidade das citações dos litisconsortes passivos, a incidência dos efeitos do comparecimento espontâneo aos autos e a apreciação do pedido de decretação de revelia formulado pela parte demandante em face da corré Redecard S/A. No que tange à ré Redecard S/A, observa-se que a empresa compareceu aos autos de forma voluntária em 31/07/2025, mediante petição postulando a habilitação de seu patrono com a juntada de procuração, substabelecimento e atos societários (ID 211527452). Posteriormente, em 29/09/2025, a referida ré protocolou a sua contestação de mérito (ID 218020795). A parte autora sustenta em sede de réplica que a mencionada contestação seria manifestamente intempestiva, argumentando que a simples juntada da petição de habilitação em 31/07/2025 configurou comparecimento espontâneo apto a deflagrar de imediato o prazo de 15 dias úteis para resposta, o qual teria se exaurido em 21/08/2025, antes do protocolo defensivo (ID 221817421). Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento no contexto fático-processual delineado nos autos. Com efeito, logo após o pedido de habilitação da Redecard S/A, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 212085840, na qual indeferiu a tutela de urgência e determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, visando à adequação de requisitos formais do art. 319 do Código de Processo Civil e à juntada de seus atos societários constitutivos. A parte demandante atendeu à determinação judicial e acostou a emenda à exordial em 12/09/2025 (ID 216252661), oportunidade em que inclusive requereu a citação formal dos demandados com a inclusão do aditamento. Diante da alteração e complementação dos elementos da petição inicial, este juízo proferiu nova decisão em 30/09/2025 acolhendo a emenda à inicial e apenas neste momento houve o recebimento da exordial pelo juízo e ordenando expressamente a citação da parte demandada para apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, estabelecendo expressamente que o termo inicial para a defesa seria a data da juntada aos autos do último expediente de citação cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 217913570). Nesse cenário, quando a contestação da Redecard S/A foi protocolada em 29/09/2025, a petição inicial sequer havia sido recebida pelo juízo, não havendo que se falar em revelia. Ademais, tratando-se de processo que tramita em face de dois réus que constituíram procuradores distintos e pertencem a escritórios de advocacia autônomos, incide a regra geral de contagem de prazos em litisconsórcio passivo, estabelecida no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas de juntada dos comprovantes de citação. Considerando que a corré Brasil Cash sequer havia sido formalmente citada àquela altura, o prazo comum para contestação sequer havia se encerrado para o polo passivo, razão pela qual se afigura descabido penalizar o réu diligente que antecipa a juntada de sua defesa nos autos, afastando-se a pretendida decretação de revelia e os seus respectivos efeitos. Passando à análise da situação processual da corré Brasil Cash Soluções em Pagamentos Ltda., verifica-se que este juízo, que a tempestividade da contestação da Brasil Cash foi devidamente certificada nos autos em 07/04/2026 (ID 235921730), considerando o prazo de 15 dias úteis contado da juntada do aviso de recebimento e a suspensão de prazos pelo feriado forense da Semana Santa. Passo a analisar as preliminares suscitadas nas contestações As corrés Redecard S/A (ID 218020795) e Brasil Cash Soluções em Pagamentos Ltda. (ID 235609612) suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, em síntese, a ausência de vínculo obrigacional direto com a demandante ou a imputação exclusiva de responsabilidade a terceiros e às ordens judiciais de bloqueio. Contudo, a legitimidade passiva para a causa deve ser apreciada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a presença das condições da ação é aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela demandante na petição inicial. No caso sob exame, a parte autora imputa a ambas as requeridas a responsabilidade pela retenção indevida de valores decorrentes de operações com cartões de crédito e débito, integrando a mesma cadeia de prestação de serviços de credenciamento, subadquirência e arranjo de pagamentos. A verificação concreta quanto à existência de responsabilidade solidária, eventual regularidade dos repasses operados pela adquirente à subcredenciadora ou a caracterização de excludentes de responsabilidade constitui matéria eminentemente meritória, que será oportunamente solvida no julgamento final da lide. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida por ambas as rés. A corré Redecard S/A arguiu a inépcia da exordial, sustentando a ausência de individualização das transações e de documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 218020795). Não assiste razão à contestante. A petição inicial, devidamente aditada pela emenda de ID 216252661, preenche com clareza todos os requisitos estatuídos no art. 319 do Código de Processo Civil, delineando com precisão os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados de forma certa e determinada. Ademais, a autora instruiu o feito com relatórios de vendas, extratos de operações financeiras e comprovantes das transações eletrônicas, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório pelas requeridas. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. A preliminar de falta de interesse processual, ventilada pela corré Redecard S/A (ID 218020795), igualmente não comporta acolhimento. O binômio necessidade e adequação restou amplamente evidenciado pela existência de pretensão resistida consubstanciada no não repasse dos valores vindicados e na indispensabilidade da via judicial para dirimir o conflito de interesses estabelecido entre as partes. Rejeita-se a referida prefacial. No mais, cumpre a este juízo definir, de modo expresso e fundamentado nesta fase de saneamento e organização do processo, o regime jurídico de direito material aplicável à espécie, afastando-se de plano a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, o enquadramento da relação jurídica sob o manto consumerista exige a subsunção da parte ao conceito legal de consumidor previsto no art. 2º, caput, do CDC, segundo o qual consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final fática e econômica (Teoria Finalista ou Subjetiva, prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese dos autos, a autora Atacado da Construção Ltda. constitui sociedade empresária que atua no comércio de materiais de construção e celebrou contratos de credenciamento, subadquirência e processamento de pagamentos com as rés Brasil Cash Soluções em Pagamentos Ltda. e Redecard S/A, com o objetivo exclusivo de disponibilizar maquineta de cartão e viabilizar a captura, transmissão e liquidação de vendas a seus clientes finais. Trata-se, a toda evidência, de contratação de serviços e meios eletrônicos de pagamento como insumo indispensável ao desenvolvimento e fomento da atividade empresarial lucrativa da autora, integrando a cadeia de circulação de mercadorias e de captação de recursos, o que desqualifica a sua condição de destinatária final econômica da prestação de serviços. Outrossim, conquanto a jurisprudência superior admita a mitigação da teoria finalista para estender a tutela do CDC a pessoas jurídicas quando demonstrada vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou informacional acentuada perante a contratada, não se vislumbra no caso concreto qualquer vulnerabilidade capaz de justificar a atração excepcional do microssistema consumerista. A autora é sociedade empresária atuante no comércio e a controvérsia posta em juízo versa estritamente sobre fluxos financeiros, repasses de liquidação e responsabilidade interempresarial na cadeia de pagamentos. Essa compreensão alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do CDC aos contratos de credenciamento e gestão de pagamentos celebrados entre comerciantes e credenciadoras ou subadquirentes: Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback). 2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente. 3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa. 5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) A matéria também foi sopesada no julgamento proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Agravo de Instrumento nº 0025801-59.2025.8.17.9000 (ID 244041608), no qual se reconheceu a natureza estritamente comercial e civil da cadeia de arranjo de pagamentos e da retenção financeira objeto da lide. Desse modo, afasta-se em definitivo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a lide pelas normas gerais de direito civil e empresarial do Código Civil e da legislação correlata aos arranjos de pagamentos, descabendo qualquer pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, dou o feito por saneado. No tocante à distribuição do ônus probatório, incide a regra ordinária estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a) à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), concernentes à comprovação da realização das operações comerciais com cartão, aos montantes transacionados e à ausência de crédito em sua conta de liquidação; b) às demandadas a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), mormente no tocante à regularidade do processamento, à liquidação tempestiva dos repasses e à configuração das causas excludentes de nexo de causalidade ou de responsabilidade contratual. Determino a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 dias declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide. e no mesmo interregno, já dizerem se pretendem produzir outras provas, indicando-as , detalhada e pormenorizadamente, as que eventualmente ainda pretendam produzir, explicitando a capacidade dessas provas de "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369) , sob pena de preclusão e julgamento, conforme o estado do processo. Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de requerimento de produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Recife, data de validação. Valéria Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054702-82.2025.8.17.2001

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