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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0054700-94.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. FATOS SUPERVENIENTES QUE COLOCAM EM DÚVIDA A PREMISSA CENTRAL DA EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial, no qual os devedores cederam direitos possessórios sobre área de imóvel rural como forma de quitação do débito. A execução foi retomada sob a alegação de diferença de metragem entre a área pactuada e a efetivamente cedida, e o juízo de origem deferiu a penhora de quotas sociais dos executados em sociedade empresária, com determinação de providências tendentes à liquidação da participação societária.2. Os agravantes sustentaram que fatos supervenientes ao acórdão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença comprometeriam a premissa central da execução, porquanto empresa controlada e representada pelos próprios exequentes obteve, perante outro juízo, o reconhecimento do domínio por usucapião sobre a área integral pactuada no acordo e, posteriormente, a retificação registral para metragem ainda superior.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos fatos supervenientes invocados pelos executados.III. Razões de decidir4. A exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo automático, admitindo-se excepcionalmente a sua atribuição mediante aplicação analógica dos arts. 525, §6º, e 919, §1º, do Código de Processo Civil, quando demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação.5. No tocante à probabilidade do direito, os fatos supervenientes documentalmente comprovados colocam em dúvida objetiva a subsistência da premissa central da execução. A cobrança funda-se na alegação de que a área efetivamente cedida foi inferior à pactuada, ao passo que empresa controlada por um dos exequentes e representada judicialmente pelo outro obteve, perante juízo diverso, o reconhecimento do domínio por usucapião sobre a área integral do acordo, com trânsito em julgado, e posterior retificação registral para metragem ainda maior. Essas posições processuais contrapostas revelam tensão que demanda exame aprofundado pelo juízo de origem.6. No tocante ao perigo de dano, embora o procedimento do art. 861 do Código de Processo Civil seja escalonado e a apresentação de balanço especial constitua providência preparatória, a relevância dos fundamentos relacionados à probabilidade do direito projeta efeitos sobre a análise do risco. A continuidade dos atos tendentes à liquidação da participação societária, diante de dúvida documentalmente fundada sobre a subsistência da obrigação, representa risco de dano desproporcional, com potencial de produzir alterações patrimoniais e societárias de difícil reversão antes do pronunciamento do juízo de origem sobre os fatos supervenientes.7. A medida proporcional consiste na suspensão dos atos expropriatórios propriamente ditos sobre as quotas sociais, notadamente a liquidação, a alienação, a transferência, a adjudicação, a conversão em dinheiro, o depósito judicial de valores e a oferta aos demais sócios, mantendo-se hígida a constrição formal já deferida, consistente na penhora e na averbação junto à Junta Comercial, de modo a preservar a garantia do credor e, simultaneamente, evitar a consumação de atos de difícil reversão antes do exame efetivo da exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente provido para atribuir efeito suspensivo parcial à exceção de pré-executividade, limitado à suspensão dos atos expropriatórios sobre as quotas sociais, mantida a constrição formal, até o julgamento da exceção pelo juízo de origem:
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