Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0054688-33.2025.8.19.0000 Assunto: Capitalização e Previdência Privada / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0054688-33.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00610117 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: LARISSA DA SILVA CORRÊA OAB/RJ-241662 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: AIRTON DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARLOS WEST RECORRIDO: FRANCISCO EUSTÁQUIO TAVARES RECORRIDO: LINCOLN BARROS DE SOUSA RECORRIDO: PAULO CÉZAR LEAL RIBEIRO ADVOGADO: MARIA INÊS CAMARA DE ARAUJO OAB/RJ-027580 ADVOGADO: JOAO ANTONIO DOS SANTOS OAB/DF-036677 DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0054688-33.2025.8.19.0000 (Apenso ao processo de nº 0074902-45.2025.8.19.0000)
Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Recorridos: AIRTON DE OLIVEIRA e OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 200/234, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 116/140 e 181/196, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ART. 523, DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA NÃO FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO. EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA, O JUÍZO RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEIXANDO DE FIXÁ-LA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. REQUER SEJA AFASTADA A COMPENSAÇÃO DA DRM (DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA). IRRESIGNAÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. AO SE ANALISAR O DEBATE INSTAURADO PELAS PARTES NA FASE COGNITIVA, VERIFICA-SE QUE, EM MOMENTO ALGUM, SE DISCUTIU A QUESTÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - DRM, NÃO HAVENDO, SEJA NA CONTESTAÇÃO OU MESMO NO APELO DA AGRAVADA, A DISCUSSÃO PONTUAL SOBRE TAL QUESTÃO. DA MESMA FORMA, O TÍTULO EXECUTIVO NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA SOBRE AS RESERVAS MATEMÁTICAS, OU MESMO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DAS MESMAS SOBRE EVENTUAIS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELOS PARTICIPANTES AUTORES. LOGO, MUITO EMBORA SE ENTENDA QUE NO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO SE ADMITE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ALGUM SEM A FORMAÇÃO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO, DE FORMA A EVITAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DOS PLANOS DE BENEFÍCIO, TRATANDO-SE DE FATO PRETÉRITO NÃO ARGUIDO NO TEMPO OPORTUNO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INTEGRANTE DO TÍTULO JUDICIAL, É FORÇOSO RECONHECER O EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. CONFORME PREVISTO NO ART. 508, DO CPC, A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ABARCA TANTO AS QUESTÕES SUSCITADAS QUANTO AQUELAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS PELOS LITIGANTES EM MOMENTO OPORTUNO. JURISPRUDÊNCIA QUE, EM CASOS IDÊNTICOS, VEM DECIDINDO NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXEQUENTES PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DA DRM (DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA), ACOLHENDO-SE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT NA VERSÃO CÁLCULOS SEM "RENDA CERTA". ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. SUSTENTA O EMBARGANTE QUE NÃO FOI OBSERVADA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, A NATUREZA TÉCNICA DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM) COMO ELEMENTO INTEGRANTE DA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E A CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 508 E 509, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. O JULGADO ABORDOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. CONCLUIU O COLEGIADO QUE APESAR DE NO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO SE ADMITIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ALGUM SEM A FORMAÇÃO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO, DE FORMA A EVITAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DOS PLANOS DE BENEFÍCIO, A COMPENSAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM) NÃO FOI ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO, DE FORMA A INTEGRAR O TÍTULO JUDICIAL, TENDO SIDO RECONHECIDO O EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. RECORRENTE QUE NÃO APONTA QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL CAPAZ DE ELIDIR A CONCLUSÃO DO DECISUM. RECORRENTE QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO PARA A QUAL É INADEQUADO O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS TEXTOS LEGAIS, ASSIM COMO SOBRE TODOS OS FATOS ELENCADOS PELO RECORRENTE, DESDE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS."
Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 85, §§1º e 2º, 489, §1º, IV, 508, 509, §4º, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 368 e 884 do Código Civil, além dos artigos 7º, 18 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Aduz negativa de prestação jurisdicional. Ressalta que a compensação da DRM é consequência atuarial necessária da própria recomposição da Reserva de Poupança determinada pelo título judicial. Defende que interpretação conferida pelo acórdão recorrido amplia indevidamente a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 245/249.
É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, na ação de expurgos inflacionários sobre benefícios de previdência privada, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo agravado, para efetuar o pagamento mediante compensação dos valores já recebidos pelos agravados. O Colegiado deu provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos:
"Ao se analisar o debate instaurado pelas partes na fase cognitiva, verifica-se que, em momento algum, se discutiu a questão relativa à compensação da reserva matemática - DRM, não havendo, seja na contestação ou mesmo no apelo da PREVI, a discussão pontual sobre tal questão.
Compulsando os autos, nota-se que o único momento em que o agravante abordou o tópico referente à compensação da DRM foi no Recurso Especial (index 566 - fls.543), o qual foi inadmitido (index 651), e apesar da remessa dos autos ao STJ, o agravo não foi conhecido (index 747 - fls.702/704).
Da mesma forma, o título executivo não faz qualquer referência sobre as reservas matemáticas, ou mesmo acerca da compensação das mesmas sobre eventuais verbas a serem recebidas pelos participantes autores.
Logo, muito embora se entenda que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar desequilíbrio atuarial dos planos de benefício, tratando-se de fato pretérito não arguido no tempo oportuno e, consequentemente, não integrante do título judicial, é forçoso reconhecer o efeito preclusivo da coisa julgada.
Deveras, conforme previsto no art. 508, do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada abarca tanto as questões suscitadas quanto aquelas que deveriam ter sido alegadas pelos litigantes em momento oportuno.
Em casos idênticos a jurisprudência desta Corte vem, reiteradamente, afastando a incidência da compensação do reserva matemática, quando, conforme ocorre nos presentes autos, tal tema não foi objeto de debate pelas partes na fase cognitiva. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVI. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE ALMEJA A COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM). DECISÃO AGRAVADA QUE QUE INDEFERIU O PLEITO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. A QUESTÃO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM), NÃO FOI MATÉRIA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, LOGO, NÃO FOI OBJETO DE ENFRETAMENTO JUDICIAL NA REFERIDA FASE PROCESSUAL. QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 508 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECUSO DESPROVIDO. (0074763-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 09/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Portanto, não há que se compensar o valor do crédito exequendo com o relativo à DRM." (fls.131/139)
O recurso não será admitido. Senão vejamos.
A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, VI e 1022, II, todos do Código de Processo Civil, nas razões do recurso nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001. 4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.046.711/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que entendeu pela impertinência de compensação do valor do crédito exequendo com o relativo à DRM, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ".
Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, devendo haver também a inclusão dos expurgos inflacionários. Precedentes. 3. Para adotar outro entendimento e acolher a alegação de que as parcelas DRM e RP possuem a mesma natureza jurídica apta a gerar a compensação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.373/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO PATROCINADOR. SÚMULA 290/STJ. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. DEVOLUÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS DAS RESERVAS DE CONTINGÊNCIA E ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incidência ao caso da Súmula 290/STJ, que afirma que, "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador". 2. A devolução da DRM (Diferença de Reserva Matemática) é matéria incontroversa nos autos, porém não há como se modificar o quanto decidido pela col. Corte local acerca da correção desse valor, pois a fundamentação na origem foi embasada em análise de cláusulas contratuais, além de não ter sido adequadamente refutada quando da interposição do recurso especial. 3. Acerca das parcelas das Reservas de Contingência e Especial, os arts. 114, 122, 422, 423, 424, 884 e 885 do Código Civil, apontados como violados, carecem do requisito do prequestionamento, pois não serviram de fundamento à conclusão adotada pelo v. aresto recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.021/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RESERVA DE POUPANÇA. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENCIADA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões abordadas no recurso.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 233.139/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, ante a absoluta ausência do cotejo analítico o impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de apreciação face a ausência de acórdãos a serem analisados.
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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