2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0054685-03.2017.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUIZA ARAUJO DE SOUSA, JOSE DE JESUS TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DUMOND ENGENHARIA LTDA DECISÃO Os exequentes apresentaram manifestação e pedido de prosseguimento (id. 29956990), em que recusaram a proposta de acordo anteriormente formulada, impugnaram o pedido de substituição do bem penhorado deduzido no id. 26257552, requereram o reforço da penhora e prazo para juntada de planilha retificada. Em razão da recusa, a decisão (id. 30434917) concedeu prazo à devedora para nova proposta, sobrevindo então a petição (id. 30994220), na qual a DUMOND ENGENHARIA LTDA apresenta nova proposta de acordo, consistente na entrega de unidade no Apart Hotel MontBlanc com piso revestido em porcelanato e na instalação de central de ar-condicionado, entre outras condições, requerendo ainda a designação de audiência de conciliação e a solução conjunta dos dois processos em curso entre as partes. A nova proposta altera substancialmente o quadro e pode tornar desnecessária a apreciação dos requerimentos executivos, notadamente o reforço da penhora e a controvérsia sobre a substituição do bem constrito. Impõe-se, por isso, ouvir previamente os credores, tal como requerido nas alíneas "c" e "d" da petição (id. 30994220), providência que atende aos arts. 3º, § 3º, e 6º do CPC. Determino: 1. Intimem-se os exequentes, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a proposta de acordo (id. 30994220), aceitando-a, recusando-a ou apresentando contraproposta, bem como sobre o interesse na designação de audiência de conciliação e na solução conjunta dos dois processos em curso entre as partes. 2. Fica reservada para momento posterior a apreciação dos requerimentos formulados na manifestação (id. 29956990), inclusive a impugnação ao pedido de substituição do bem penhorado (id. 26257552) e o pedido de reforço da penhora. 3. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá