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0054676-82.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054676-82.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0244311-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00692743 AGTE: SANTA AMINTA ADMINISTRAÇÕES LTDA REP/P/ADMINISTRADOR JUDICIAL MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CEARÁ ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES OAB/RJ-173762 ADVOGADO: LUCAS CORDEIRO MARQUES OAB/RJ-187570 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0054676-82.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SANTA AMINTA ADMINISTRAÇÕES LTDA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CEARÁ RELATORA: Des. SONIA DE FATIMA DIAS Origem: 45ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTA AMINTA ADMINISTRAÇÕES LTDA. em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CEARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos Embargos à Execução nº 0244311-21.2022.8.19.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, igualmente, o requerimento subsidiário de recolhimento das custas ao final, determinando o respectivo pagamento, no prazo de 15 dias, para o prosseguimento do feito (Index 00467), nos seguintes termos: Indefiro a nova dilação de prazo requerida pela embargante às fls. 457/461 para apresentar os documentos solicitados, tendo em vista que o requerimento foi realizado por este Juízo há mais de seis meses, mostrando-se injustificável a paralisação indiscriminada do feito em prejuízo ao embargado e à marcha processual. Em função do não cumprimento pleno da decisão de fls. 429, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que, analisando os documentos que instruem os autos não resta comprovada a alegada hipossuficiência da parte embargante. Existindo nos autos indícios de que a parte pode custear o processo, torna-se impossível o deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido apenas quando estiver demonstrada a hipossuficiência dos postulantes, a qual possui presunção relativa. No presente caso, a embargante não juntou qualquer comprovante de rendimento ou de gastos excepcionais que demonstrassem a insuficiência de seus recursos para fazer face às custas judiciais. A simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 39 TJRJ). O art. 82 do CPC consagra o princípio da antecipação das despesas judiciais, ressalvando apenas disposições concernentes à gratuidade da justiça. Assim, no mesmo sentido, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final da demanda, tendo em vista que tal medida possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, o que, com base nos documentos acostados pelo requerente, não ocorreu no presente caso. Recolham-se as custas para prosseguimento das diligências, conforme determinado às fls. 423, no prazo de 15 dias, ressalvando-se que as testemunhas poderão ser intimadas diretamente pela parte requerente. Após, retornem os autos conclusos para designação de AIJ. Contra essa decisão, a agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem, sob o fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (Index 00488), nos termos: Recebo os embargos de declaração de fls. 472/478, uma vez que tempestivos, mas os rejeito por não vislumbrar na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretendendo a embargante a sua modificação, deverá manejar o recurso adequado. A agravante sustenta, em síntese, que se encontra sob intervenção judicial, com sua gestão exercida exclusivamente por Administrador Judicial, e que os imóveis que constituem sua principal fonte de receita vêm sendo objeto de esbulho possessório, circunstâncias que teriam comprometido sua capacidade financeira. Afirma, ainda, que a decisão agravada não teria considerado as peculiaridades do caso concreto e que a exigência imediata das custas poderá inviabilizar o regular prosseguimento dos embargos à execução. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja concedida, liminarmente, a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, autorizado o recolhimento das custas ao final. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão agravada e, caso superada a preliminar, o provimento do recurso para concessão da gratuidade de justiça ou, sucessivamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final. É o breve relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido independentemente de prévio recolhimento de custas, a fim de garantir acesso à justiça, visto que o agravo foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Presentes os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, mostra-se cabível, sem antecipação do exame do mérito recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de resguardar, por ora, a situação processual do agravante quanto ao benefício pleiteado, até a apreciação definitiva da matéria por esta Relatoria. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Oficie-se ao Juízo de origem com cópia da presente decisão. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. SONIA DE FATIMA DIAS Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento no 0054676-82.2026.8.19.0000 IPM

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