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0054654-08.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0054654-08.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do SISBAJUD. A agravante defende que as quantias constritas seriam provenientes de seguro-desemprego e, por isso, estariam protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC às verbas de natureza remuneratória depositadas em contas bancárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte” (REsp n. 2.072.733/SP).3.2. No caso, não houve comprovação de que as quantias bloqueadas correspondiam, efetivamente, a verbas de natureza remuneratória depositadas nos trinta dias anteriores às constrições. Com efeito, antes mesmo do depósito da primeira parcela do seguro-desemprego, ocorrido em 06.02.2026, a conta bancária da agravante já apresentava saldo de R$ 2.610,36, cuja origem não foi esclarecida. Após o referido depósito, o saldo passou para R$ 4.764,36.3.3. Ocorre que o montante de origem não explicada supera o valor efetivamente bloqueado via SISBAJUD (R$ 2.352,68, em 07.02.2026).3.4. Nesse contexto, não é possível afirmar que a constrição recaiu necessariamente sobre a parcela do seguro-desemprego, e não sobre valores preexistentes na conta e penhoráveis.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.072.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.08.2024, DJEN 17.12.2024.

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