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0054639-55.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054639-55.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0006242-18.2010.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00692231 AGTE: MANOEL TEIXEIRA REGUFE ADVOGADO: FERNANDA VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-239117 AGDO: FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0054639-55.2026.8.19.0000 Agravante: Banco Santander S/A Agravado: Manoel Teixeira Regufe Juízo prolator do decisum recorrido: Andrea Gonçalves Duarte Joanes Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Niterói à fl. 1.511 (IE nº 001511 - autos originários), que, no bojo da liquidação de sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, rejeitou os Aclaratórios opostos pelo Exequente, ora Agravante, ratificando os termos da decisão de embargada de fls. 1.485/1.486 (IE nº 001485 - autos originários), nos moldes infra transcritos (grifos nossos): "1 - O autor, ora executado, apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 1290/1301, a qual não foi conhecida, pelas razões expostas na decisão de fls. 1303. Dita decisão foi objeto de agravo de instrumento, cuja decisão se encontra às fls. 1415/1425, recurso esse que foi provido, ficando determinado o exame do incidente, o que ora faço. O insurgimento do autor-executado é calcado na alegação de ofensa à coisa julgada. De acordo com suas razões, houve equívoco, por parte do réu-exequente, em incluir, em sua conta, o valor de R$50.000,00 como supostamente devido a título de indenização por dano moral, já que, quando do julgamento do agravo de instrumento número 0054284-21.2021.8.19.0000, teria o Tribunal fixado o "quantum" de R$10.000,00. Em contrarrazões, às fls. 1457/1471, o exequente-réu argumenta a ocorrência de preclusão a respeito do valor da indenização, visto que ao executado foram proporcionadas oportunidades de exame e não foi apresentada impugnação. Posto isso, decido. Moveu o ora autor a presente ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária. Em contrapartida, propuseram os réus ação indenizatória, a qual tomou o número 0026604-75.2009.8.19.0002, fundada na mesma relação contratual. No curso da instrução dos processos, restou apurado, através de prova pericial, que inexistia a alegada dívida, alegada pelo banco. Assim foi que, através da sentença de fls. 184/188, complementada através de embargos de declaração (fls. 184), foram expostos os seguintes resultados para ambos os feitos: (...) O réu-executado, interpos recurso de apelo, o qual foi desprovido, consoante se vê de fls. 285/294. Já em fase de cumprimento de sentença, foi, pelo Juízo, proferida a decisão de fls. 448, através da qual foi reconhecido o direito dos réus ao recebimento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 23.202,00. Em nova e bem fundamentada decisão, às fls. 502/505, foi, pela magistrada então em exercício, imposto, ao autor, o pagamento da multa prevista pelo art. 3º, §§6º e 7º do DL 911/69, o que, somado à indenização anterior, alcançou o valor de R$ 226.146,71. Contudo, como foi rejeitado o pedido de arbitramento de indenização por dano moral, interpos o réu-exequente, o agravo de instrumento cuja decisão se encontra às fls. 898/909, através da qual foi imposta a condenação no valor de R$10.000,00. O autor-executado, como já dito, sustenta que a imposição, pelo réu, do valor de R$50.000,00, como reparação por dano moral, violaria a coisa julgada, no que lhe assiste razão. A esse respeito: (...) Não prospera o argumento, trazido pelo exequente, no sentido da ocorrência da preclusão, já que esta não se sobrepõe à força da coisa julgada. Assim considerando, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso do valor apresentado pelo exequente, a título de indenização por dano moral, na forma apresentada pelo autor-executado. 2 - Expeçam-se mandados de pagamento, na forma requerida no item "iv" de fls. 1457/1471. 3 - Voltem, após, para análise dos demais requerimentos." (fls. 1.485/1.486) "O réu, ora exequente, opôs os embargos de declaração de fls. 1502/1504, alegando omissão e contradição na decisão de fls. 1485/1487. O autor,, ora executado, deixou de apresentar contrarrazões, embora intimado, conforme se vê de fls. 1509. Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. No mérito, porém, não os acolho, uma vez que o exequente não apontou, de fato, qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil, bastando que se analise os argumentos por ele expostos: "Diante do exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, esclarecendo-se a inexistência de violação à coisa julgada, diante da anulação do processo e das decisões posteriores que ratificaram a condenação dos danos morais em R$ 50.000,00, deixando de acolher a exceção de pré-executividades à sua inteireza. " Em suma, o embargante demonstra claro inconformismo porque a decisão alvejada não acolheu seu argumento de ausência de coisa julgada, de forma que seria possível a inclusão da verba por ele pretendida a título de indenização por dano moral. Não cabe, em sede de embargos, a rediscussão do que já foi decidido, razão pela qual os rejeito, mantendo, na íntegra, a decisão alvejada. Preclusa esta decisão, voltem para prosseguimento." (fl. 1.511) Aduz o Recorrente, às fls. 02/08 (IE nº 000002), que, "[e]m sede de liquidação dos danos provenientes da tutela de urgência (com fundamento no art. 302, paragrafo único do CPC), o liquidante, ora agravante, apresentou a quantificação dos danos que entendia pertinente, a partir da tabela FIP além de danos morais no valor de R$ 50.000,00 em decorrência da perda de seu carro. (...) O Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento nº 0054284-21.2021.8.19.0000, reconheceu o dano moral sofrido pelo agravante e fixou, naquele incidente, o valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do acórdão e juros de mora a contar da citação. (...) Ocorre que, após a liquidação dos danos, o Banco compareceu aos autos alegando nulidade do processo em razão da suposta ilicitude da sua intimação, o que foi ao fim e a cabo deferido, anulando toda a liquidação para que pudesse respondê-la. (...) Reiniciada a liquidação, pleiteando novamente o valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais, o liquidante requereu a expressa intimação do banco sanando todo e qualquer vício. O Banco apresentou impugnação genérica, discutindo a relação de base, sem questionar a liquidação. Dessa vez, todovia, foi proferida a r. decisão de fls. 618/619, que afastou por inteiro a impugnação do Banco, fazendo expressa referência ao requerimento do liquidante, que pediu R$ 50.000,00 a título de danos morais. (...) Intimado novamente para se manifestar em relação aos valores liquidados, o Banco quedou-se inerte. Na sequência, intimado para pagamento nos termos do art. 523 do CPC, silenciou novamente. Apenas quando constritos os valores, foi apresentada exceção o Banco apresentou uma exceção de pré-executividade apócrifa arguindo a violação da coisa julgada do acórdão que fixou a indenização em R$ 10.000,00. No entanto, basta se verificar que também esse acórdão foi anulado em função da arguição de nulidade da intimação do Banco. Portanto, ao se reiniciar a liquidação, o liquidante não estava adstrito à decisão anulada, assim como o Banco não estava. Esse é o cerne deste agravo. Discutir se a nulidade provocada pelo Banco, cuja decisão não foi modulada de forma alguma, poderia selecionar quais decisões preservar e quais não preservar na liquidação." (fls. 04/05). Sustenta, nesse sentido, que o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0079131-87.2021.8.19.0000 "impôs a renovação da intimação e reabriu, na prática, o contraditório sobre a liquidação. Por isso, o que se exige da decisão recorrida é o exame dos efeitos processuais dos atos posteriores praticados após essa renovação, e não a simples reprodução do acórdão anterior como se nada tivesse ocorrido depois". Destaca que, "[a]pós o acórdão de nulidade, o Banco Santander foi devidamente intimado e apresentou nova impugnação à liquidação (fls. 725/738), na qual discutiu amplamente os valores devidos, inclusive a inexistência de dano moral e a aplicação de juros. Exerceu, portanto, de forma plena, o seu direito ao contraditório. (...) A impugnação do Banco foi integralmente rejeitada pela decisão de fls. 926/927, que reconheceu expressamente que a apreensão e venda em leilão do veículo decorreram da "incúria do Banco", declarou cabível o ressarcimento por perdas e danos, e determinou, preclusa a decisão, que o exequente apresentasse planilha atualizada de seus cálculos. (...) O Banco interpôs agravo de instrumento nº 0076590-13.2023.8.19.0000 contra tal decisão, o qual foi desprovido pelo Tribunal, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 926/927" (fls. 05/06), cenário que demonstraria "que, após a nulidade reconhecida pelo Tribunal, houve uma nova sequência processual relevante: o Banco foi intimado, impugnou a liquidação, teve sua impugnação rejeitada, viu a decisão mantida pelo Tribunal e, depois, foi intimado ao pagamento do valor apurado pelo exequente. Esse encadeamento não poderia ter sido ignorado." (fl. 06). Argumenta, nesse contexto, que "a decisão agravada não poderia acolher a exceção de pré-executividade apenas com base na invocação abstrata da coisa julgada, sem antes enfrentar se esses atos posteriores, praticados com contraditório efetivo, impediam a rediscussão do valor por meio de incidente excepcional" (fl. 06). Defende, outrossim, que "o comportamento do Banco revela manifesta contradição e venire contra factum proprium. O agravado se beneficiou da renovação da liquidação para exercer novamente o contraditório - impugnando amplamente os cálculos do exequente -, porém, após ter sua impugnação rejeitada e a decisão mantida pelo Tribunal, pretende agora invocar seletivamente o pronunciamento anterior que melhor lhe aproveita para reduzir o dano moral. (...) Não pode o Banco Santander, ao mesmo tempo, valer-se da nulidade que ele próprio arguiu para renovar a liquidação e, depois de exercer contraditório pleno, preservar seletivamente apenas o pronunciamento anterior que lhe pareça favorável. Tal conduta configura verdadeira nulidade de algibeira e afronta aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (arts. 5º e 6º do CPC). (...) A exceção de pré-executividade foi manejada tardiamente, após o Banco ter deixado de impugnar os cálculos quando intimado (fl. 1038), ter deixado transcorrer o prazo para pagamento, e somente então, em fase avançada da execução, suscitar excesso que poderia - e deveria - ter sido arguido quando da homologação dos cálculos." (fls. 06/07). Acrescenta que, "[a]inda que se admita, em tese, o cabimento formal da exceção de pré-executividade para exame de matéria de ordem pública, isso não autoriza o seu acolhimento automático, muito menos sem análise da sucessão de decisões posteriores que estruturaram a execução. (...) No caso dos autos, a controvérsia não se resume a uma operação aritmética. A exceção do Banco pressupunha afastar os efeitos de atos posteriores: a rejeição da nova impugnação à liquidação, a manutenção dessa decisão pelo Tribunal e a intimação para pagamento do valor apontado pelo exequente. (...) Ao deixar de analisar esses pontos, a r. decisão de fls. 1485/1487 incorreu em fundamentação incompleta; e a decisão que rejeitou os embargos de declaração agravou o vício ao tratar a insurgência como mero inconformismo, sem responder à tese efetivamente deduzida." (fl. 07). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo "para suspender os efeitos da decisão de fls. 1485/1487, mantida pela decisão agravada (fl. 1511), na parte em que acolheu a exceção de pré-executividade e reduziu o dano moral dos cálculos do exequente, preservando-se os atos executivos e impedindo-se a liberação definitiva de valores em favor do Banco ou a baixa do crédito com base na redução impugnada, até o julgamento final do presente agravo", ou, subsidiariamente, "a suspensão do cumprimento da decisão de fls. 1485/1487 ao menos até apreciação colegiada da matéria, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC" (fl. 08), e, ao final, "o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão agravada, com o enfrentamento da tese deduzida nos embargos de declaração, ou, sucessivamente, reformada a decisão de fls. 1485/1487, restabelecendo-se os cálculos apresentados pelo exequente." (fl. 08). É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Todavia, em análise rarefeita, não se vislumbra a presença de periculum in mora na espécie, tendo em vista que a Magistrada de 1º grau expressamente condicionou, na parte final de seu decisum, o prosseguimento do feito à preclusão do decisum. Destarte, constatada a ausência de um dos requisitos autorizadores providência initio litis pretendida, deve-se aguardar o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, permitindo-se à contraparte a prévia manifestação sobre a matéria em apreço. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo Agravante, por reputar não evidenciados os seus requisitos autorizadores. Ao Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator AC Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0054639-55.2026.8.19.0000

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054639-55.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0006242-18.2010.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00692231 AGTE: MANOEL TEIXEIRA REGUFE ADVOGADO: FERNANDA VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-239117 AGDO: FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO

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