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0054633-95.2009.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0054633-95.2009.8.26.0405/SP AUTOR: HIDEO NAKAMURA ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) AUTOR: MOTOKO NAKAMURA ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para prosseguimento do feito, com eventual homologação de acordo entre as partes, proceda o advogado dos autores à habilitação dos herdeiros, visto que ambos os autores são falecidos. Prazo: 20 dias. Na inércia, prossiga-se para a suspensão. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0054633-95.2009.8.26.0405/SP AUTOR: HIDEO NAKAMURA ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) AUTOR: MOTOKO NAKAMURA ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO O Plenário do STF, na ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025, julgou procedente a ação e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus respectivos aditamentos (ADPF 165 Acordo, ADPF 165 Acordo-segundo e ADPF 165 Acordo-segundo-Prorrog), com aplicabilidade a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança, inclusive, agregando à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, ou seja, embora sejam os planos sejam válidos, há direito dos poupadores à recomposição dos valores que deixaram de ser creditados. No mesmo contexto, modulou seus efeitos, fixando prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores. Sobre o mesmo contexto, o RE 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 285), formou entendimento de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação, decisão essa reafirmada em 01/07/2025. Desta forma, embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo STF, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Diante de tal decisão, e observando-se a deliberação encaminhada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando que: “a) o Supremo Tribunal Federal comumicou a publicação, em 4 de setembro de 2025, do acórdão de mérito no Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, processo paradigma do Tema nº 284 - Expurgos - Inflacionários - Bloqueados - Collor I; b) Na oportunidade, o recurso extraordinário foi provido “para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.” Além disso, “revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285)”, passo a deliberar sobre a matéria. Considerando que o Supremo Tribunal Federal expressamente garantiu aos poupadores uma alternativa extrajudicial para o recebimento de valores através do acordo coletivo homologado, tendo em vista o princípio da economia processual e da efetividade, mostra-se adequada a suspensão do presente feito para oportunizar às partes o acesso à via administrativa, nos termos do artigo 313, V, do CPC (convenção das partes), bem como no poder geral de cautela do juízo, evitando decisões desnecessárias quando há possibilidade concreta de solução extrajudicial da lide, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao interesse das próprias partes, que poderão obter solução mais célere através da plataforma Portal da Poupança (portaldapoupanca.com.br) ou outros canais disponibilizados pelas instituições financeiras. Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente recurso pelos seguintes fundamentos e condições: A suspensão vigorará até 03 de setembro de 2027 ou até comunicação nos autos de adesão ao acordo coletivo através do Portal da Poupança ou outros canais oficiais, o que ocorrer primeiro; As partes ficam cientificadas de que poderão formalizar acordo extrajudicial através da plataforma Portal da Poupança ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal; Havendo acordo: as partes deverão comunicar nos autos no prazo de 15 dias, juntando o respectivo termo, para homologação judicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', CPC; Não havendo acordo até 31 de maio de 2027: os autos serão automaticamente conclusos para julgamento de improcedência do pedido, em conformidade com os precedentes vinculantes do STF; Durante a suspensão, ficam suspensos todos os prazos processuais, não correndo prazo para qualquer manifestação das partes. Expeçam-se cartas de intimação aos autores que não possuam patrono constituído nos Autos. Int.

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