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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054620-49.2026.8.19.0000 Assunto: Retido na fonte / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0238311-15.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00691805 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PRISCILLA FELIX BARBOSA GUIMARÃES ADVOGADO: RENATO BERNARDINO DE SOUZA OAB/RJ-176405 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0054620-49.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravada: PRISCILLA FELIX BARBOSA GUIMARÃES Processo Originário n° 0238311-15.2016.8.19.0001 Juízo de Origem: 17ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, declarou devido o valor de R$ 14.069,46, relativo à repetição de indébito tributário, e determinou a expedição da correspondente requisição de pagamento após a preclusão da decisão. A decisão agravada, constante do id. 455 do processo originário, foi proferida nos seguintes termos: "Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por PRISCILLA FELIX BARBOSA GUIMARÃES, às fls. 364/368, atendendo à determinação de fls. 329 para apresentação de nova planilha de cálculos, observando-se os parâmetros indicados. O Estado apresentou Impugnação às fls. 386, apontando excesso na execução. Juntou os cálculos de fls. 388/389. Pelo Juízo, às fls. 395, foi determinada a remessa dos cálculos de fls. 364/368 ao Contador Judicial. O Contador Judicial apresentou os cálculos de fls. 400, indicando como correto o valor da execução em R$ 14.069,46, relativo à repetição do indébito, data base em 11/12/2024. Apontou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.406,95. O Estado, às fls. 414, manifestou discordância com os cálculos de fls. 400, apontado como correto o valor de R$ 8.957,75 relativo à repetição do indébito e o valor de R$ 895,77 atinente aos honorários advocatícios. Indicou excesso de R$ 5.622,89. A Exequente, às fls. 405/406, manifestou concordância com os cálculos do Contador Judicial, às fls. 400. Destaque-se que, às fls. 364, a Exequente informou que foram retirados dos cálculos os valores relativos aos honorários sucumbenciais, que serão objeto de ação própria, reiterando a manifestação às fls. 430. Assim, HOMOLOGO os cálculos de fls. 400, para declarar como devido o valor de R$ 14.069,46, relativo à repetição do indébito, data base em 11/12/2024. Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento do valor de R$ 14.069,46, relativo à repetição do indébito, em favor da Exequente, data base em 11/12/2024, no prazo de dois meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, devidamente atualizado até a data do pagamento. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor dos credores. Intimem-se." Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados pelo Juízo de origem adotaram critério incorreto para atualização do crédito decorrente da repetição de indébito tributário. Alegou que, em se tratando de demanda de natureza tributária, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para atualização dessas condenações, com incidência da taxa SELIC na forma da legislação de regência. Defendeu que os cálculos homologados promoveram a atualização dos valores desde cada desconto indevido, quando o correto seria considerar como termo inicial a data da sentença, razão pela qual o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 9.853,52, e não ao montante homologado pelo Juízo de origem. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição da respectiva requisição de pagamento e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução e adequados os cálculos ao critério de atualização que entende aplicável ao caso. É o relatório. Neste primeiro momento, a análise restringe-se à verificação da existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal, a qual, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, exige a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento do resultado útil do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a definir se os cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença observam os critérios de atualização do crédito decorrente da repetição de indébito tributário reconhecida no título executivo judicial, bem como se procede a alegação de excesso de execução formulada pelo Estado do Rio de Janeiro. Da análise dos autos originários, verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio-moradia percebido pela autora, reconheceu a natureza indenizatória da verba e consignou expressamente a incidência da sistemática própria da repetição de indébito tributário (id. 178), tendo o pronunciamento transitado em julgado sem interposição de recurso (id. 204). Consta do título judicial referência à aplicação da Taxa SELIC e à orientação consagrada na Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. A impugnação apresentada pelo Estado parte da premissa de que a atualização deveria ocorrer apenas a partir da data da sentença, alcançando, por essa metodologia, valor inferior ao homologado. Contudo, essa premissa não encontra respaldo nem no título executivo nem nos atos processuais subsequentes praticados no cumprimento de sentença. Ao determinar a apresentação de nova planilha (id. 329), o Juízo de origem estabeleceu critérios expressos para a atualização do crédito, consignando que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pela UFIR até 01/01/2013 e, posteriormente, pela Taxa SELIC a partir de 02/01/2013, sempre considerada a data de cada pagamento indevido como termo inicial da atualização. Registrou, ainda, que não seriam cabíveis juros moratórios autônomos, diante da vedação de cumulação com a SELIC. A metodologia defendida pelo agravante diverge dos cálculos homologados e se afasta dos critérios estabelecidos pelo próprio Juízo no cumprimento de sentença. A discussão, portanto, não diz respeito a erro material ou aritmético da Contadoria Judicial, mas à tentativa de adoção de parâmetro diverso daquele expressamente fixado nos autos. Além disso, os elementos constantes do processo demonstram coerência entre os cálculos judiciais elaborados ao longo da tramitação. O cálculo produzido pela Central de Cálculos Judiciais em 2022 adotou atualização incidente sobre cada desconto indevido, observando a lógica própria da restituição tributária e alcançando montante compatível com essa metodologia (id. 264). Posteriormente, a Contadoria Judicial, no cálculo homologado (id. 400), manteve a mesma diretriz fundamental e promoveu os ajustes decorrentes dos critérios fixados pelo Juízo, afastando a incidência de juros autônomos em conformidade com o despacho de fl. 329. Nessas circunstâncias, não se identifica, em juízo de cognição sumária, elemento apto a indicar que os cálculos homologados desrespeitaram os critérios definidos pelo título executivo e posteriormente reiterados pelo Juízo do cumprimento de sentença. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Determino a comunicação ao Juízo de origem para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC). Local, data e assinatura lançados digitalmente. JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 2 0054620-49.2026.8.19.0000 (07)
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