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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0054607-89.2026.8.16.0014 Processo: 0054607-89.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$78.652,00 Embargante(s): SUELLEN DANIELI CEZAR STORCK representado(a) por Sergio Inacio da Silva Embargado(s): Dainara Fernandes Pereira Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Suellen Danieli Cezar Stork em face de Dainara Fernandes Pereira, distribuídos por dependência aos autos de execução nº 0063954-93.2019.8.16.0014, por meio dos quais a embargante pretende a desconstituição da penhora e das restrições judiciais incidentes sobre o veículo Nissan Kicks S CVT, placa BDO8B10, alegando tê-lo adquirido em data anterior à constrição judicial. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, sendo relevante a fundamentação e estando suficientemente demonstradas a posse ou a propriedade do bem, poderá o Juízo determinar a suspensão das medidas constritivas até o julgamento dos embargos. Em análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A documentação juntada aos autos evidencia, em princípio, que a embargante adquiriu o veículo em abril de 2021, tendo apresentado ATPV/CRV com reconhecimento de firmas, contrato particular de compra e venda e documentos relacionados à quitação do financiamento do automóvel. Por outro lado, as restrições judiciais narradas na inicial foram inseridas apenas em momento posterior, a partir do ano de 2024. Embora o veículo permaneça registrado perante o órgão de trânsito em nome do executado, circunstância que demanda maior aprofundamento cognitivo e submissão ao contraditório, os elementos documentais apresentados revelam plausibilidade suficiente para justificar a preservação do bem até decisão final, evitando-se eventual prática de atos expropriatórios que possam tornar ineficaz a prestação jurisdicional. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção da constrição poderá resultar na alienação judicial de bem cuja titularidade é objeto de controvérsia nos presentes embargos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da penhora e das restrições judiciais incidentes sobre o veículo Nissan Kicks S CVT, placa BDO8B10, Renavam nº 01211732824, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final dos presentes embargos. Expeçam-se as comunicações necessárias para anotação da presente decisão nos autos da execução apensa. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que os documentos apresentados não são suficientes, neste momento, para aferição segura da alegada insuficiência econômica. Assim, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou declaração de isenção; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; c) comprovantes de rendimentos percebidos nos últimos 03 (três) meses; d) documentos comprobatórios de eventuais benefícios previdenciários, assistenciais ou sociais recebidos; e) outros documentos aptos a demonstrar sua situação financeira atual. Outrossim, determino à Secretaria a realização de consultas, pelos sistemas disponíveis ao Juízo, notadamente INFOJUD, CCS e SISBAJUD, juntando-se aos autos os respectivos resultados, para posterior análise do pedido de gratuidade da justiça. Cite-se a embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC. Decorrido o prazo e cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
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