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0054603-15.2018.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0054603-15.2018.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ELDER CAMPOLINA BELO CPF: 391.405.986-91 RÉU: ANGELA MARIA FRANCA DONATO PEREIRA CPF: 371.641.046-20 e outros SENTENÇA Processos nº 0057077-56.2018.8.13.0241, 0054603-15.2018.8.13.0241 e 0057820-66.2018.8.13.0241 JULGAMENTO CONJUNTO I - RELATÓRIOS I.I. - Relatório dos autos nº 0057077-56.2018.8.13.0241 Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Ângela Pereira e Norton Pereira em face de Elder Belo. Afirmaram que adquiriram uma área de 450m², por contrato de promessa de compra e venda celebrado em 2015, e que exercem sua posse desde então. Alegaram que, em 18/10/2018, Elder, acompanhado de topógrafo, entrou no imóvel e instalou piquetes para demarcar faixa de aproximadamente 2,5 metros, sob o argumento de que integraria seu terreno. O pedido liminar foi indeferido no ID 2310771432. Citado, Elder apresentou contestação em ID 2310771433, na qual sustentou ser proprietário dos imóveis vizinhos e que a demarcação observou as medidas constantes de seus documentos imobiliários. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas Marcos Antônio Silva Ferreira e Renato Barros da Silva, conforme ata de ID 9641905742. A sentença de ID 10273443429 julgou procedente o pedido possessório. Contudo, o acórdão de ID 10457087992 cassou a sentença, diante da ausência de apreciação da conexão, dos pedidos de prova e da necessidade de inclusão de Reginer França no polo passivo. Após o retorno dos autos, Reginer foi incluído no polo passivo e apresentou contestação intempestiva no ID 10675072145, arguindo ilegitimidade passiva e requerendo, subsidiariamente, sua substituição por Henrique Pinheiro Lima. Posteriormente, reconheceu expressamente a procedência do pedido inicial no ID 10696018555. I.II. - Relatório dos autos nº 0054603-15.2018.8.13.0241 Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Elder Belo em face de Reginer França, tendo Ângela Pereira sido posteriormente incluída no polo passivo. Afirmou ser proprietário de duas áreas de 1.000m², registradas sob os R-12/16.508 e R-18/16.508, e alegou que os requeridos teriam ocupado faixa de aproximadamente 2,5 metros de seus imóveis. Pediu a retirada da cerca e a condenação ao pagamento de danos materiais. A tutela provisória foi deferida no ID 2310571419. Reginer apresentou contestação e reconvenção nos IDs 2310571423 e 2310571424. A reconvenção foi extinta sem resolução do mérito na decisão de saneamento de ID 2310531454. Foi realizada perícia, com laudo no ID 9808132963 e esclarecimentos nos IDs 10102667714 e 10149464874. A sentença de ID 10274338516 julgou improcedentes os pedidos reivindicatórios, porém, o acórdão de ID 10457088021 cassou a sentença, em razão da falta de apreciação do pedido de inclusão de Ângela no polo passivo e da ausência de contraditório quanto à manifestação ministerial. Após ser incluída e citada, Ângela interveio no processo, em ID 10641612632, arguindo ilegitimidade passiva, impugnando a perícia e requerendo a improcedência do pedido. I.III. - Relatório dos autos nº 0057820-66.2018.8.13.0241 Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Ângela Pereira e Norton Pereira em face de Elder Belo, objetivando afastar os efeitos da tutela provisória concedida na ação reivindicatória, especialmente a determinação de retirada da cerca existente no imóvel por eles ocupado. A tutela requerida nos embargos foi indeferida no ID 2310651682, ocasião em que lhes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Elder apresentou contestação e, após o saneamento do processo, foi deferida a produção de prova oral. A audiência, contudo, foi cancelada no ID 8137383096, para que se aguardasse a realização da perícia nos autos conexos. Posteriormente, os embargos foram apensados às demais ações, conforme certificado no ID 10730648859. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da preservação das provas produzidas Os acórdãos proferidos nas ações possessória e reivindicatória limitaram-se a cassar as sentenças por vícios processuais, sem declarar a nulidade da perícia ou da audiência de instrução e julgamento. Assim, permanecem válidas a prova oral produzida na ação possessória e a perícia realizada na ação reivindicatória, nos termos dos arts. 281 e 282 do CPC. Indefiro os pedidos de repetição da prova oral, complementação da perícia e realização de nova perícia. A prova técnica foi acompanhada por assistentes, recebeu impugnações e foi complementada pelo perito. Do mesmo modo, a audiência de instrução da ação possessória foi regularmente realizada. A repetição dos atos seria desnecessária e apenas retardaria a solução do litígio, nos termos do art. 370 do CPC. II.II. Das preliminares A contestação apresentada por Reginer França no ID 10675072145 é intempestiva. Declaro, portanto, sua revelia. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais do art. 344 do CPC, pois Elder apresentou contestação sobre os fatos comuns, incidindo o art. 345, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Reginer. Sua inclusão decorreu do acórdão proferido pelo Tribunal, diante da conexão entre as demandas. Além disso, Reginer participou da celebração do contrato relativo à área de 450m², na condição de procurador do proprietário, e afirma ser atualmente o proprietário registral do imóvel remanescente, de modo que eventual decisão sobre a posse da área discutida repercute diretamente em sua esfera jurídica. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de substituição do polo passivo por Henrique Pinheiro Lima. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ângela na ação reivindicatória. A própria requerida afirma exercer a posse direta da área discutida, além de figurar como autora da ação possessória conexa. Sendo a ação reivindicatória dirigida contra quem possui ou detém a coisa, sua legitimidade é manifesta. Embora Ângela tenha ingressado no processo após o prazo da contestação, sua revelia não implica procedência automática do pedido, pois as alegações iniciais estão em confronto com as demais provas produzidas, além de haver contestação do corréu, conforme art. 345, I e IV, do CPC. Defiro a Ângela os benefícios da justiça gratuita também na ação reivindicatória, uma vez que o benefício já lhe foi concedido na ação possessória, nos IDs 2310771428 e 2310771432, e nos embargos de terceiro, no ID 2310651682, inexistindo elementos que indiquem alteração de sua capacidade econômica. II.III. Da ação de manutenção de posse A proteção possessória depende da comprovação da posse, da turbação, da data de sua ocorrência e da continuação do exercício possessório, conforme art. 561 do CPC. No caso, os autores comprovaram a posse anterior sobre a área de 450m². O contrato de ID 2310771424 demonstra a aquisição da área em 2015, enquanto as fotografias de ID 2310771421 evidenciam a construção e o cercamento do imóvel. A prova testemunhal confirma essa conclusão. Marcos Antônio Silva Ferreira declarou que, quando da venda do imóvel, a área já estava demarcada e Ângela e Norton residiam no local. Afirmou que eles construíram no terreno e que, enquanto morou nas proximidades, sempre os via no imóvel. Renato Barros da Silva, por sua vez, confirmou que realizou a topografia para Elder e que, quando compareceu ao local, já existia a cerca de Ângela. Embora tenha afirmado que a cerca estaria fora da área indicada em seu levantamento, sua declaração confirma que o cercamento e a ocupação eram anteriores à intervenção promovida a pedido de Elder. A discussão sobre a correção da divisa não afasta a posse anteriormente exercida pelos autores. A proteção possessória decorre da situação de fato e não pode ser afastada pela simples alegação de propriedade. A turbação também está comprovada. O próprio Elder admitiu, na contestação, que contratou topógrafo e promoveu a instalação de piquetes na área em disputa. A intervenção ocorreu em 18/10/2018 e os piquetes foram retirados pelos autores, que permaneceram no imóvel. Desse modo, estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. A perícia produzida na ação conexa não conduz a resultado diferente. Embora o perito tenha apontado possível desalinhamento, também esclareceu que a área integra matrícula global, sem subdivisões formalizadas, coordenadas precisas ou planta oficial aprovada pelo Município. Portanto, suas conclusões sobre a divisa não afastam a posse anterior comprovada documental e oralmente. Reginer França, por sua vez, reconheceu expressamente a procedência da pretensão no ID 10696018555. O pedido de indenização por danos materiais, contudo, não merece acolhimento. Os autores formularam pretensão genérica e condicionada à eventual ocorrência de prejuízos futuros, sem comprovar dano material efetivamente suportado. II.IV. Da ação reivindicatória A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio, a precisa individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte requerida, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Elder comprovou a aquisição das áreas registradas sob os R-12/16.508 e R-18/16.508. Todavia, não demonstrou que a faixa de aproximadamente 2,5 metros, especificamente reivindicada, esteja compreendida em seu domínio. O próprio laudo pericial de ID 9808132963 consignou que os imóveis integram uma matrícula global, em condomínio, sem subdivisões identificadas por coordenadas geográficas ou cartesianas e sem demarcações individualizadas no registro imobiliário. Nos esclarecimentos de ID 10102667714, o perito afirmou que não era possível identificar as coordenadas exatas de cada imóvel, diante da inexistência de planta aprovada pelo Município e de matrícula individualizada para cada área. Também declarou que as dimensões constantes dos documentos divergem da ocupação verificada no local. Embora o laudo tenha apontado, em determinado trecho, invasão de 2,5 metros, posteriormente consignou que a área de 450m² vendida a Norton estaria irregularmente localizada e, ao mesmo tempo, reconheceu não ser possível determinar com segurança as divisas, diante da ausência de referências técnicas e registrais oficiais. Essas conclusões não autorizam afirmar que a faixa reivindicada integra, efetivamente, os imóveis adquiridos por Elder. A prova oral também não supre a ausência de individualização. Renato Barros da Silva declarou ter reproduzido demarcação anteriormente realizada e afirmou que a cerca de Ângela estaria fora do lugar, mas esclareceu que foi contratado por Elder e que, no segundo levantamento, já não existiam os marcos anteriores. Sua declaração demonstra a existência de divergência topográfica, mas não comprova o domínio de Elder sobre a faixa litigiosa. Por outro lado, a prova produzida demonstra que Ângela e Norton já exerciam posse pública e consolidada sobre a área antes do início da controvérsia. Logo, ainda que Elder possua título sobre frações inseridas na matrícula nº 16.508, não comprovou que a faixa especificamente reivindicada esteja compreendida em seu domínio, tampouco que a posse exercida pelos requeridos sobre essa área seja injusta. O pedido de indenização por danos materiais também deve ser rejeitado. As despesas com levantamentos topográficos foram assumidas pelo próprio autor para instrução de sua pretensão, não tendo sido demonstrado ato ilícito imputável aos requeridos ou nexo causal capaz de justificar seu ressarcimento. Os demais prejuízos foram formulados de maneira hipotética. Também não há fundamento para condenação de Elder por litigância de má-fé. O ajuizamento da ação, embora improcedente, decorreu de controvérsia real acerca das divisas, inexistindo prova de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. II.V. Dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro foram ajuizados para afastar a tutela provisória concedida na ação reivindicatória, especialmente a determinação de retirada da cerca existente no imóvel ocupado por Ângela e Norton. Com a improcedência da ação reivindicatória e a revogação da tutela provisória concedida no ID 2310571419, deixa de existir constrição judicial atual ou iminente sobre o bem, ocorrendo a perda superveniente do interesse de agir. Os pedidos relacionados à proteção da posse, por sua vez, foram apreciados na ação possessória conexa. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção da prova oral anteriormente deferida nos embargos. Quanto aos ônus sucumbenciais, Elder deu causa ao ajuizamento da demanda ao requerer e obter a medida que determinava a retirada da cerca, além de ter oferecido resistência à pretensão dos embargantes. Aplica-se, assim, o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §10, do CPC e da Súmula 303 do STJ. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I – Nos autos nº 0057077-56.2018.8.13.0241: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado por Reginer França no ID 10696018555 e resolvo o mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ângela Maria França Donato Pereira e Norton Donato Pereira em face de Elder Campolina Belo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para MANTER OS AUTORES NA POSSE da área de 450m² descrita no contrato de ID 2310771424 e determinar que os requeridos se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho sobre o bem, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por episódio de descumprimento, exigível após o trânsito em julgado. Como os autores decaíram de parte mínima da pretensão, condeno Elder Campolina Belo e Reginer França, na proporção de 50% para cada um, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, 87 e 90 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas por Elder, em razão da justiça gratuita. II – Nos autos nº 0054603-15.2018.8.13.0241: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elder Campolina Belo em face de Reginer França e Ângela Maria França Donato Pereira e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; e b) REVOGO a tutela provisória concedida no ID 2310571419, cessando todos os seus efeitos. Condeno Elder Campolina Belo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. III – Nos autos nº 0057820-66.2018.8.13.0241: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Declaro prejudicada a produção das provas anteriormente deferidas. Condeno Elder Campolina Belo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Junte-se cópia desta sentença nos três processos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas

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