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0054586-55.2022.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0054586-55.2022.8.16.0014 Processo: 0054586-55.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.750,87 Exequente(s): LEONARDO LUIZ PAIÃO Executado(s): RENATA ALVES FEITOSA DA SILVA Verifico que, em ref. 163.1, foi realizado o bloqueio judicial das contas da parte executada, via Sisbajud, na quantia de R$ 149,24. Conforme a planilha de custas processuais apresentada pelo Cartório do Contador em ref. 247 atingem a importância de R$ 451,01. Assim, observa-se que o valor bloqueado é inferior ao valor das custas, pelo que, deve ser liberado, em atenção ao artigo 836 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES.I. CASO EM EXAME1.1. (...). O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de liberação do valor penhorado, o qual representava menos de 1% (um por cento) do valor da dívida e seria insuficiente para o pagamento das custas processuais; (...) No caso, o valor penhorado, de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), representa 0,2% (dois décimos percentuais) do total do crédito exequendo, o que configura montante irrisório e inútil à satisfação do débito, em contrariedade ao disposto no art. 836 do Código de Processo Civil; (...) "A penhora de valores irrisórios, incapazes de satisfazer as custas processuais, deve ser levantada quando insuficiente para saldar as custas processuais, conforme art. 836 do CPC, privilegiando-se o princípio da menor onerosidade ao executado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 805 e 836.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024.8.16.0000. Rel. Des. Luciane Bortoleto. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051955-15.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.11.2024). Deste modo, autorizo a restituição da importância bloqueada à parte executada, após a preclusão desta decisão com o decurso do prazo de recurso e/ou eventual análise de efeito suspensivo na hipótese de interposição de agravo. À exequente deve requerer o que for de direito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito j

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