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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054585-89.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0008354-39.2011.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00691193 AGTE: MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A AGTE: OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S A AGTE: OBOÉ DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S A AGTE: COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOÉ AGTE: ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S A AGTE: OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S A AGTE: JOSÉ NEWTON LOPES FREITAS AGTE: MAGAZINES BRASILEIROS LTDA AGTE: CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA (MASSA FALIDA) ADVOGADO: TAMIRES DE SOUSA SALGADO OAB/CE-029486 AGDO: KLEBER BERNARDES COSTA Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Funciona: Ministério Público DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e OUTROS contra a decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, movida em face de KLEBER BERNARDES COSTA, indeferiu o seu pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (fls. 308/309 - 000308 dos autos originários):
¿A parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a requerente informou tratar-se de massa falida, razão pela qual não desenvolve atividade empresarial, juntando aos autos balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referentes ao ano de 2024.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, tratando-se de pessoa jurídica ou massa falida, não há presunção legal de hipossuficiência, incumbindo à requerente comprovar efetivamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam a alegada incapacidade financeira. Ao contrário, o balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 demonstra a existência de ativo total de R$ 20.313.442,74, ativo circulante de R$ 10.934.318,70 e disponibilidades financeiras de R$ 817.673,57, compostas por valores em caixa, depósitos bancários e aplicações financeiras.
Embora a documentação indique resultado negativo no exercício de 2024, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante da expressiva disponibilidade patrimonial e financeira demonstrada nos autos.
Dessa forma, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a exequente para promover o recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, se for o caso, ou adoção das medidas processuais cabíveis. No mais, defiro a regularização da representação processual requerida, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive para que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada Tamires Salgado, OAB/CE nº 29.486, observadas as cautelas de praxe.
Após o recolhimento das custas ou decurso do prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento do feito e das diligências requeridas para localização da parte executada.
Intime-se.¿
Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela ora agravante, os quais foram assim decididos pelo juízo a quo (fls. 320/321 - 000320 dos autos originários):
¿Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, afirmando que, embora existam ativos arrecadados na massa falida, tais valores não representam disponibilidade financeira livre, destinando-se à satisfação do passivo concursal, o qual supera R$ 1 bilhão. Aduz, ainda, que a demonstração contábil referente ao exercício de 2024 evidencia resultado negativo, requerendo a concessão de efeitos infringentes para deferimento da gratuidade.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria decidida.
No caso, inexiste o vício apontado.
A decisão embargada examinou expressamente a documentação apresentada pela embargante, consignando que, embora se trate de massa falida e haja demonstração de resultado negativo no exercício de 2024, os documentos acostados aos autos revelam a existência de ativo patrimonial expressivo, ativo circulante superior a R$ 10 milhões e disponibilidades financeiras superiores a R$ 800 mil, circunstâncias que, no entendimento deste Juízo, afastam a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
O fato de a embargante sustentar que tais ativos estariam vinculados ao processo falimentar ou destinados à satisfação dos credores não evidencia qualquer contradição interna na decisão. Trata-se, em verdade, de inconformismo com a valoração da prova produzida e com a conclusão adotada, pretendendo a embargante que seja conferida interpretação diversa aos elementos constantes dos autos.
A alegação relativa ao elevado passivo da massa falida igualmente não constitui fato novo, nem demonstra a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente para modificar o entendimento anteriormente firmado, sobretudo porque a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ou à massa falida exige comprovação efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme orientação consolidada no verbete da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a contradição alegada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.¿
Em suma, alega a parte agravante (fls. 02/12 - 000002) que ¿a decretação da falência de uma empresa, entre outros motivos, demonstra que há um passivo financeiro e contábil maior que o ativo, gerando assim uma impossibilidade de honrar seus compromissos, justamente por esta razão é que um dos efeitos da falência é a perda do direito de dispor dos bens que compõem o patrimônio da Massa Falida¿.
Sustenta que ¿a partir do momento em que a Massa Falida precisa realizar o pagamento de custas e despesas processuais, aumenta-se ainda mais os prejuízos arcados pelos credores, assim, ressalta-se que atualmente o passivo da Oboé ultrapassa mais de 1 (um) bilhão de reais e que esse valor supera o patrimônio líquido, evidenciando a hipossuficiência financeira do ente falido¿.
E defende que ¿o benefício deva ser concedido à Massa Falida de Oboé em razão da sua situação financeira debilitada a qual se faz plenamente comprovada pela Demonstração de Resultado do Exercício ¿ DRE de 2025 anexada aos autos, que demonstram um Resultado Líquido do Exercício negativo em R$ 965.685,98 (novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos)¿.
Forte nessas razões, formula os seguintes pedidos:
¿Ante o exposto, requer-se que esse Douto Relator se digne em conhecer e apreciar o presente Agravo de Instrumento para deferir o benefício da Justiça Gratuita a Massa Falida Oboé, reformando a r. Decisão de movimentação de nº 320 que indeferiu o pedido.¿
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por se tratar de processo eletrônico, desnecessária a prestação de informações pelo juízo processante.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte agravante os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, devendo apresentar a cópia completa das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, balancete dos últimos 03 (três) meses, movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses, e demais documentos que julgue essencial à demonstração da hipossuficiência alegada, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o presente recurso, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à D. Procuradoria de Justiça.