Processo no TRF1

Processo 0054565-40.2014.4.01.3400

Intimação · 2 publicações · desde 2014

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0054565-40.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO

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: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A e ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - MG86844-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESTINATÁRIO(S): PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - (OAB: MG139387-A) ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - (OAB: MG86844-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 470079216) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054565-40.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054565-40.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A e ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - MG86844-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0054565-40.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta por PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, sucessora de Nordeste Segurança de Valores Ltda., contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, a apelante sustenta a legitimidade passiva do ICMBio, argumentando, com fundamento nos arts. 1º e 3º da Lei 11.516/2007, que lhe foram transferidas atribuições, direitos, créditos e obrigações do IBAMA relacionados às finalidades legalmente estabelecidas. Alega, ainda, error in procedendo, pois, arguida a ilegitimidade passiva, deveria ter-lhe sido facultada a substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, por considerá-los excessivos. Ao final, postula a reforma da sentença, com o reconhecimento da possibilidade de substituição da autarquia no polo passivo e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o ICMBio sustenta que os serviços objeto da cobrança foram prestados ao IBAMA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, e que a Lei 11.516/2007 não estabelece solidariedade entre as entidades. Aduz, ainda, que a autora, mesmo após a arguição da ilegitimidade na contestação, reiterou em réplica e alegações finais a responsabilidade do ICMBio, razão pela qual não haveria violação ao art. 338 do CPC. Defende, por fim, a manutenção dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa e requer o desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0054565-40.2014.4.01.3400 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A controvérsia recursal tem origem em sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A questão relativa à regularidade do procedimento antecede o exame da própria legitimidade passiva do ICMBio. No caso dos autos, verifico que a sentença deve ser anulada por afronta ao procedimento estabelecido no art. 338 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. A norma disciplina especificamente a providência a ser adotada quando o réu, em sua contestação, suscita sua ilegitimidade ou afirma não ser responsável pelo prejuízo invocado. Nessa hipótese, deve ser facultada ao autor, pelo prazo de quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do demandado. No caso concreto, o ICMBio arguiu expressamente, em contestação, sua ilegitimidade passiva, afirmando, em essência, que os atos e obrigações nos quais se fundamentava a pretensão da autora eram atribuíveis ao IBAMA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. Instaurada essa controvérsia, incidia o procedimento previsto no art. 338 do CPC. Todavia, conforme se verifica dos elementos indicados nos autos, após a apresentação da contestação pelo ICMBio, o Juízo a quo determinou a intimação da autora para apresentar as provas que pretendia produzir e especificar as respectivas finalidades, conforme fl. 103, ID 32955549. A oportunidade concedida à autora para especificar provas, bem como as manifestações em réplica e alegações finais defendendo a legitimidade do ICMBio, não substituem a faculdade específica prevista no art. 338 do CPC. Uma vez arguida a ilegitimidade passiva na contestação, cabia ao Juízo facultar expressamente à autora a alteração da petição inicial para substituição do réu, não sendo possível presumir sua opção pela manutenção do demandado a partir de manifestações destinadas a outras finalidades processuais. Assim, ao reconhecer a ilegitimidade do ICMBio e extinguir o processo sem prévia observância do art. 338 do CPC, o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à autora o exercício dessa faculdade. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PRELIMINAR DE ILEGTIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ART. 338 DO CPC . NÃO OBSERVÂNCIA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA . 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2 . Na origem, a empresa Maity Bioenergia S/A ajuizou ação ordinária indenizatória em face da União, requerendo a sua condenação por danos materiais, em razão da promoção do controle artificial de preços imposta pelo ente federal à empresa controlada, Petrobrás S/A, até outubro de 2014. 3. No caso dos autos, o juízo a quo revogou a decisão que havia deferido pedido de prova pericial, e acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC . 4. Contudo, não houve a intimação da parte autora para, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à alteração da petição inicial para substituir o réu, em contrariedade ao disposto no art. 338 do CPC. 5 . É nula a sentença recorrida que extinguiu o processo, por acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, sem observância do disposto nos art. 338 do CPC. Precedentes declinados no voto. 6 . Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10143535220174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/01/2023 PAG PJe 24/01/2023 PAG) Ressalto que a anulação não implica reconhecimento da legitimidade do ICMBio nem definição da responsabilidade material de qualquer das autarquias, ficando prejudicado, por ora, o exame das demais questões recursais, inclusive a relativa aos honorários advocatícios. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054565-40.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054565-40.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A e ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - MG86844-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. ART. 338 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta por PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, sucessora de Nordeste Segurança de Valores Ltda., contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por ilegitimidade passiva, sem prévia intimação específica da parte autora para exercer a faculdade prevista no art.

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