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0054564-57.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054564-57.2024.4.05.8100 AUTOR: FABIANA SOARES DOURADO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se de ação proposta por Fabiana Soares Dourado em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A autora possui nome social Fábio Luis Soares Dourado e CPF nº 075.163.063-20. O requerimento administrativo foi formulado em 03/07/2024, tendo sido indeferido tacitamente. Requisito Cadastral 2.1. CPF Consta inscrição da autora no CPF nº 075.163.063-20. 2.2. CadÚnico O Cadastro Único da autora estava inscrito e atualizado antes da DER, com última atualização em 28/06/2024, dentro do biênio exigido. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia médica do juízo A perícia médica judicial, realizada em 12/09/2025, registrou histórico de agressão física ocorrida em fevereiro de 2024, com fratura de cotovelo direito e perna esquerda, submetida a tratamento cirúrgico, permanecendo dor residual e limitação funcional dos membros afetados. O perito concluiu pela existência de impedimento parcial de longo prazo, com duração superior a dois anos. 3.2. Valoração do laudo O laudo médico judicial apresenta conclusão técnica compatível com a caracterização de impedimento de longo prazo, inexistindo prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. Consideram-se também as barreiras sociais e ambientais identificadas na avaliação socioeconômica. 3.3. Pessoa com Deficiência A autora enquadra-se como pessoa com deficiência para fins assistenciais, pois apresenta impedimento físico de longo prazo que, em interação com barreiras de acessibilidade, limita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Requisito Econômico 4.1. Avaliação econômica administrativa Não consta avaliação administrativa de renda per capita com conclusão específica do INSS. O indeferimento administrativo ocorreu por indeferimento tácito. 4.2. Tema 187/TNU Não se aplica a dispensa de produção da prova socioeconômica, pois o indeferimento não decorreu de reconhecimento administrativo da deficiência, mas de ausência de conclusão administrativa. Houve necessidade de avaliação judicial da condição econômica. 4.3. Renda per capita Na avaliação social judicial, constatou-se renda familiar composta pelo Bolsa Família no valor de R$ 600,00 e renda informal do genitor no valor aproximado de R$ 500,00, totalizando R$ 1.100,00 para quatro integrantes, equivalente a renda per capita aproximada de R$ 275,00. Embora superior ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo vigente à DER, a análise econômica deve considerar as condições concretas do núcleo familiar. A renda é comprometida por despesas essenciais, moradia alugada, alimentação precária, limitações de saúde e ausência de acessibilidade adequada. 4.4. Perícia social A perícia social foi realizada em 12/05/2026. O núcleo familiar era composto pela autora, genitora, genitor e irmão. A assistente social constatou vulnerabilidade socioeconômica, moradia inadequada, despesas essenciais não plenamente suportadas e insuficiência dos recursos familiares para atendimento das necessidades básicas. 4.5. Divergências e alterações fáticas Não foram identificadas alterações relevantes na composição familiar entre a DER e a avaliação social. Direito Subjetivo 5.1. Existência Estão preenchidos os requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico necessários à concessão do benefício assistencial. A autora possuía CadÚnico regular, apresenta impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência e encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada. 5.2. Extensão Temporal 5.2.1. DIB O impedimento decorre de evento ocorrido em fevereiro de 2024. Considerando que o laudo indica o início do quadro nesse mês e que os demais requisitos estavam presentes na DER, fixa-se a DIB em 03/07/2024. 5.2.2. Delimitação Temporal O benefício é devido enquanto permanecerem os requisitos legais de manutenção, devendo eventual revisão administrativa observar a permanência do impedimento e da vulnerabilidade econômica. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, há probabilidade do direito, pois a prova pericial reconheceu impedimento parcial de longo prazo e a avaliação social demonstrou vulnerabilidade econômica. Também está presente o perigo de dano, diante da natureza alimentar do benefício assistencial e da situação de vulnerabilidade evidenciada nos autos. Assim, cabível a implantação imediata do benefício assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor da Autora a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB em 03/07/2024, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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