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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDINEIA MARIA CAVALCANTE MARANHÃO DA CRUZ em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. A embargante sustenta a existência de contradições e omissões, notadamente quanto à necessidade de exibição do processo administrativo, ao julgamento antecipado da lide e à localização do comprovante de citação. Os embargos são tempestivos, todavia, no mérito, não merecem acolhimento, visto que a decisão atacada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Referente à alegada contradição entre a existência de cadastro imobiliário e a dispensa de processo administrativo, conforme explicitado na sentença, o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição ocorre com a simples remessa do carnê ao contribuinte (Súmula 397 do STJ). O cadastro é um banco de dados e não se confunde com processo administrativo de lançamento, o qual é dispensável na espécie. Portanto, a fundamentação legal encontra-se na própria natureza do lançamento de ofício prevista no Código Tributário Nacional. Quanto ao julgamento antecipado da lide, cabe reiterar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso em exame, a controvérsia é de natureza eminentemente documental. O ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) recai sobre o executado/embargante, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN. Se a embargante não logrou êxito em apresentar prova inequívoca capaz de afastar a legitimidade do sujeito passivo ou a regularidade da posse do executado original, o julgamento do feito no estado em que se encontra é imperativo, não configurando cerceamento de defesa. A prova oral pretendida mostra-se inócua frente à presunção legal que milita em favor do Fisco e à ausência de prova documental de comunicação de alteração de titularidade/posse perante a Municipalidade. Por fim, no que concerne ao Aviso de Recebimento (AR) de citação, o documento foi expressamente mencionado como anexo à sentença, tendo sido obtido em sede de cooperação jurisdicional junto ao sistema da Dívida Ativa Municipal. A mera dificuldade da parte em localizar o documento no sistema eletrônico não caracteriza omissão do julgado, mas sim questão de manuseio processual. Verifica-se, portanto, que a embargante busca a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento do Juízo, via inadequada para tal desiderato, que deve ser buscado por meio do recurso de apelação. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
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