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0054546-81.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0054546-81.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA GLEICE DORNELAS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: THALISSON DORNELAS DOS ANJOS - PE49383 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA THAIS DORNELAS DOS ANJOS - PE44130 REU: UNIÃO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA GLEICE DORNELAS DE ANDRADE (id.160349053) em face da sentença de id.156819935, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença desconsiderou a cronologia dos fatos e a circunstância de que a invalidez do instituidor da pensão foi fixada administrativamente pela Junta de Saúde da Marinha com efeitos retroativos a 16 de outubro de 2017, data do diagnóstico oncológico. Argumenta que a homologação do ato de reforma inicial pelo Tribunal de Contas da União ocorreu enquanto pendia procedimento de inspeção médica, bem como invoca os princípios da segurança jurídica, da proteção da legítima confiança e o caráter alimentar do benefício. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão embargada e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Devidamente intimada para os fins do art. 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a UNIÃO apresentou impugnação aos embargos (id.172025476), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios integrativos e intuito de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda, "corrigir erro material". Logo, não se prestam à "indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO, EEIAC - 378449/02/AL, Pleno, Decisão: 22/08/2007, DJ - Data: 18/09/2007 - Página: 516 - Nº: 180, Des. Federal Manoel Erhardt). 2.2. Inexistência de omissão ou contradição e a estrita ordem cronológica funcional do instituidor O cabimento dos embargos de declaração é delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, não se constata nenhum dos vícios integrativos apontados pela embargante. A sentença embargada de id.156819935 apreciou de modo direto, motivado e exaustivo toda a matéria posta em juízo, concluindo pela impossibilidade legal de concessão do benefício de melhoria de proventos com base no soldo de grau hierárquico imediato a militar que já se encontrava na condição de reformado quando do surgimento da incapacidade definitiva. A análise minuciosa do acervo probatório e dos assentamentos funcionais do instituidor Josinaldo Rufino de Andrade revela, em estrita ordem cronológica, a sucessão fática dos eventos ocorridos entre a passagem para a reserva remunerada e o falecimento: Em 02 de agosto de 2007 ocorreu a transferência para a reserva remunerada. O militar foi transferido a pedido após cumprir os requisitos de tempo de serviço, contando com mais de trinta anos de efetivo serviço ativo, na graduação de Segundo-Sargento, percebendo proventos integrais correspondentes a essa mesma graduação, conforme Título Declaratório de Proventos de Inatividade número 92149 (id.140091909, p. 1). Na oportunidade de sua passagem para a reserva remunerada, inexistia qualquer diagnóstico, indício ou registro de incapacidade física ou moléstia. Em 19 de fevereiro de 2016 ocorreu a reforma por idade-limite. Por meio da Portaria número 030/SIPM, o militar foi reformado de ofício por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada de 56 anos, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei 6.880/1980, mantendo seus proventos calculados com base na graduação de Segundo-Sargento (id.128566967, p. 1 a 4; id.140091909, p. 2 a 4). Em 16 de outubro de 2017 ocorreu o diagnóstico oncológico. Foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna da glândula tireoide, carcinoma papilífero, classificado no CID-10 C73 (id.128566970, p. 2; id.140091909, p. 5). Em 14 de dezembro de 2017 ocorreu o requerimento de inspeção de saúde. O militar formalizou administrativamente requerimento perante a Administração Militar com o objetivo de verificação de invalidez, isenção de imposto de renda e melhoria de reforma (id.128566968, p. 1; id.128566970, p. 1). Em 09 de agosto de 2018 ocorreu a homologação pelo Tribunal de Contas da União do ato inicial de reforma. A Corte de Contas, por meio do Acórdão número 8.485/2018 da Segunda Câmara (Processo TC 026.393/2018-2), julgou legal e registrou o ato concessório de reforma inicial por idade-limite (id.128577094, p. 1; id.128577096, p. 1). Em 25 de fevereiro de 2019 ocorreu a emissão e homologação do laudo pericial definitivo. O Termo de Inspeção de Saúde número 018.000.77728 concluiu que o inspecionado encontrava-se total e permanentemente inválido para todo e qualquer trabalho, fixando a data de início da invalidez com efeitos retroativos a 16 de outubro de 2017, data do diagnóstico da moléstia (id.128566970, p. 1 a 6; id.140091909, p. 5). Em 26 de abril de 2019 ocorreu a alteração da situação de inatividade e concessão da melhoria de reforma. Pela Portaria número 140/SVPM, complementada pela Apostila de Proventos número 20192202 de 12 de junho de 2019, a Marinha do Brasil alterou a situação de inatividade do militar de reformado por idade-limite para reformado por invalidez definitiva, conferindo proventos com base no soldo de Segundo-Tenente com efeitos financeiros a partir de 16 de outubro de 2017 (id.128566978, p. 1 e 2; id.128566981, p. 1 e 2; id.140091909, p. 6 a 9). Em 03 de setembro de 2023 ocorreu o falecimento do instituidor. O militar faleceu aos 64 anos de idade, vítima de choque séptico e neoplasia de tireoide metastática, conforme atesta a certidão de óbito (id.128566984, p. 1). A conjugação dessa cronologia demonstra que na data de transferência para a reserva remunerada em 02 de agosto de 2007 inexistia qualquer enfermidade incapacitante ou diagnóstico de invalidez. A passagem para a reserva deu-se voluntariamente por tempo de serviço. Posteriormente, quando foi fixada a incapacidade definitiva em 16 de outubro de 2017, consoante laudo da Junta de Saúde da Marinha, o militar já ostentava a condição definitiva de reformado por idade-limite desde 19 de fevereiro de 2016. O art. 110, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.880/1980 é taxativo ao prever que o direito aos proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediato aplica-se exclusivamente ao militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente para o serviço ou inválido: "Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas." A norma de regência pressupõe que a verificação da invalidez ocorra durante a prestação de serviço ativo ou no período de reserva remunerada, momento em que o militar ainda compõe a reserva mobilizável e passa, em decorrência do quadro incapacitante, para a inatividade definitiva por meio da reforma. Não há previsão legal para que o militar que já se encontra reformado por idade-limite receba alteração de seus proventos para o grau hierárquico superior em virtude de doença incapacitante eclodida posteriormente à sua reforma. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada no sentido de que o benefício inserto no art. 110 do Estatuto dos Militares não alcança aqueles que já haviam sido transferidos definitivamente para a reforma por ocasião da eclosão da patologia invalidante, como expressa o precedente da Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.784.347/RS: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir. 2. O Tribunal de origem asseverou: "o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, d, da Lei n° 6.880/80. Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatada em 04/01/2008)". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp 1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/3/2016. 5. Recurso Especial não conhecido." (REsp n. 1.784.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou a impossibilidade de concessão ou manutenção da melhoria prevista no art. 110 da Lei 6.880/1980 quando o militar já se encontrava reformado no momento da eclosão da incapacidade, consoante julgamento da Segunda Turma na Apelação Cível 0819009-59.2023.4.05.8300: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. BENEFÍCIO PREVISTO NOS TERMOS DO ART. 110 DA LEI Nº 6.880/1980. APLICAÇÃO AO MILITAR REFORMADO QUANDO DO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de ação ordinária em que autora (representada por curadora), beneficiária de pensão militar, na condição de viúva, objetiva a correção do ato que concedeu a reforma do instituidor da pensão, para que seja reconhecido o direito ao grau hierárquico superior imediato ao que falecido detinha em atividade, com o pagamento retroativo desde sua habilitação como pensionista, em 20/03/2017. Narra na exordial que o instituidor fora transferido para reserva remunerada no ano de 2009, na graduação de terceiro sargento. Em 2017, fora acometido por doença incapacitante, tendo sido atestado por junta médica que ele estaria definitivamente incapaz para o serviço militar, a partir de 15/03/2017. A despeito, a Administração Militar deixara de conceder o direito aos proventos no valor ao grau hierárquico superior imediato ao que falecido detinha em vida; 2. O magistrado singular restou por julgar improcedente o pedido; 3. Dispõe o art. 110, caput, da Lei nº 6.880/1980: "Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente", não se aplicando, nesse caso, aos militares já reformados quando do reconhecimento da incapacidade definitiva; 2. Considerando-se que o instituidor do benefício somente obteve o reconhecimento e a consequente reforma por invalidez, após a publicação do ato que o reformou por limite de idade, ocorrida em 04/05/2017, enquanto àquela ocorrera em 10/12/2020, tanto que se tratou de conversão do tipo de reforma e não de concessão, inexiste direito à benesse prevista no art. 110, § 1º, e § 2º, alínea "b", da Lei nº 6.880/1980, ainda que o requerimento para a respectiva conversão tenha se dado antes da efetiva publicação do ato de reforma por limite de idade; 4. Apelação desprovida." tgf (PROCESSO: 08190095920234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025) A retroação do termo inicial da incapacidade técnica para 16 de outubro de 2017 pela Junta de Saúde não transmuda a situação jurídica do instituidor. Em 16 de outubro de 2017 o militar já estava reformado por idade-limite desde 19 de fevereiro de 2016, razão pela qual a retroação fática não o reconduz à condição de militar da ativa ou da reserva remunerada. O ato de concessão de pensão militar consubstancia ato administrativo complexo sujeito a registro perante o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. A recusa de registro do benefício em relação ao posto de Segundo-Tenente (Acórdão 149/2025 da Segunda Câmara do TCU) e a consequente readequação da base de cálculo para a graduação de Segundo-Sargento pela Administração Militar (Apostila de Alteração 20242124) representam o exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública, sem ofensa à segurança jurídica ou ao direito adquirido, descabendo cogitar de indenização por danos morais. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O inconformismo da parte com o resultado da lide e a pretensão de atribuir efeitos modificativos a matérias já integralmente dirimidas não encontram guarida na via restrita dos embargos declaratórios. Consideram-se expressamente enfrentados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, restando atendida a finalidade de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARIA GLEICE DORNELAS DE ANDRADE e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de id.156819935 por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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