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0054532-11.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0054532-11.2026.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0800268-51.2026.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00690392 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e desnecessidade da segregação cautelar. Pleiteia-se a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O alegado excesso de prazo não restou configurado. A aferição da razoabilidade da duração da instrução criminal não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, inexistindo demonstração de desídia do Poder Judiciário. O processo vem tramitando regularmente, encontrando-se designada audiência de continuação para data próxima, evidenciando a proximidade do encerramento da instrução criminal.4. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, especialmente diante da imputação de associação estável para o tráfico de drogas, vinculada à facção criminosa, bem como da necessidade de preservação da colheita da prova oral ainda pendente.5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A análise aprofundada da alegada inocência demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ordem denegada.Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de demora injustificada atribuível ao Poder Judiciário, observadas as peculiaridades do caso concreto. 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando evidenciados, por fundamentação concreta, os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para afastar a custódia cautelar."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 58.462/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.10.2006; STJ, RHC nº 78.937/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.02.2017; STJ, RHC nº 77.538/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.03.2017; STJ, HC nº 383.771/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.03.2017. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.

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